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Resumo direito penal

Por:   •  19/9/2018  •  2.577 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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Princípio da indisponibilidade: Obriga o delegado a não paralisar, suspender ou arquivar processos instaurado, devendo conclui-lo com o relatório. Obriga o MP a instaurar o processo, e não poderá desistir da ação penal. Devido a esse princípio o juiz poderá condenar o réu, mesmo que haja um pedido de absolvição do Ministério Público.

Estado de inocência

O réu só é considerado culpado, quando não há mais recurso para se interpor.

No entanto isso não significa que o réu não possa ser preso no transito do processo, pois a figura da prisão sem pena, que é o caso da prisão cautelar, preventiva e temporária, que são medidas cautelares, e tem o objetivo de tornar o processo eficaz, garantir a ordem pública e econômica e para conveniência da instrução criminal.

O Art 5º, LXI, da Constituição Federal diz que “Ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar”

Principio da Não-Culpabilidade ou Presunção de inocência: Cabe ao acusador provar que o réu é culpado. Na dúvida o beneficio será para o réu. Também impede qualquer antecipação de juízo condenatório, exigindo-se análise criteriosa acerca da necessidade da prisão cautelar.

O princípio da não-culpabilidade exerce o papel fundamental de evitar ofensa indevida à liberdade das pessoas que são atingidas pelo poder punitivo do Estado.

Periculum In Mora

Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

Exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito do réu.

Fumus Boni Iuris

Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

Princípio da Ampla defesa e do contraditório: A ampla defesa garante que o réu deve saber pelo que está sendo acusado, direito de se defender e de saber das provas que são produzidas contra ele. De ter um advogado e de recorrer a alguma decisão desfavorável.

Princípio da verdade real: O juiz por meio das provas deve sempre buscar a verdade real.

Inquérito policial

O inquérito tramita em delegacia de polícia e é dirigido pelo delegado. É um procedimento investigativo, onde o delegado irá coletar as provas e buscar indícios do autor do fato, e por ser um procedimento administrativo, ele deve-se iniciar por um ato administrativo, que neste caso é denominado de portaria ou pelo auto de prisão em flagrante delito.

Prazo para concluir o inquérito

1) SOLTO: Deve ser concluído em 30 dias e o prazo pode ser prorrogado. Pode ser interrogado por infinitas vezes desde que haja provas de desde que o crime não esteja prescrito.

2) Preso: 10 dias e o inquérito não pode ser prorrogado.

Prazo do inquérito na lei de Drogas:

Solto: 90 dias. O prazo pode ser duplicado pelo juiz.

Preso: 30 dias. O prazo pode ser duplicado pelo juiz. Meios para instaurar um inquéritoO auto de prisão em flagrante delito e portaria baixada, são os meios para se instaurar o inquérito. O auto de prisão em flagrante delito só valerá para as prisões em flagrante delito, todas as demais, ou seja, a preventiva, temporária, domiciliar e a prisão definitiva somente pode ser dada pelo juiz competente.

Quem tem competência para prender em flagrante delito

De acordo com o Art. 301 do Código de Processo Penal, somente o delegado pode prender em flagrante, no entanto a população poderá encaminhar o suspeito para o delegado para que haja a prisão em flagrante, caso obedeça todos os requisitos da lei.

Procedimento da Prisão em Flagrante Delito

Ao término da elaboração do auto de prisão em flagrante delito, o delegado expede a nota de culpa, e entrega ao indivíduo para que ele assine, somente nesse momento, ou seja, após sua assinatura, ele será considerado preso em flagrante.

Nota de CulpaA nota de culpa apenas tem a função de informar ao preso quem o prendeu, porque o prendeu, aonde o prendeu, e quem são as testemunhas.

Quando não o Delegado não poderá prender em Flagrante

O delegado deixa de autuar em flagrante quando o fato não é típico (não previsto em lei), e também quando o indivíduo não se encontra em estado de flagrante de acordo com o Art. 302.

Tipos de Flagrante

Flagrante próprio – Quem for encontrando praticando um crime. . Art. 302, I e II.

Flagrante impróprio – Quando o suspeito é perseguido logo após a ação. – Art. 302, III.

Flagrante presumido – Quando o suspeito está com as armas, objetos do crime. – Art. 302, IV.

Quanto a natureza

Incondicionada: Se o crime é de natureza pública incondicionada o delegado deverá instaurar o inquérito, seja preso em flagrante ou por portaria.

Condicionada: Somente poderá prender em flagrante se a vítima representar autorizando o delegado a prender o indivíduo em flagrante e instaurar o inquérito. Se a vítima não representar no ato, ela tem o prazo de 6 meses para representar, e fazendo isso o se instaurará por meio de portaria, mas não haverá a prisão em flagrante.

Privada: Poderá haver o flagrante no crime de natureza privada, no entanto somente acontecerá mediante a manifestação da vítima,

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