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Resumo Direito Penal Dos Crimes contra o Patrimônio

Por:   •  5/11/2018  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  472 Visualizações

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III. Emprego de chave falsa: refere-se a qualquer objeto que seja capaz de abrir algo, não necessariamente precisa ter o formato de chave. Ex: grampo, mixa.

IV. Mediante concurso de duas ou mais pessoas: furto praticado por duas ou mais pessoas.

§5º: Também será Furto Qualificado quando tratar-se de veículo automotor que venha a ser transportado de um Estado para o outro ou para o exterior (Inclui-se o DF)>

§6º: trata-se da punição para subtração de semoventes abatidos ou divididos no local da subtração.

- Consumação do Crime de Furto: algumas teorias apresentam diferentes posições.

a) "Concretatio": defende que o crime se consuma no momento em que o agente tocar a res (coisa). Mas essa teoria está ultrapassada.

b) "Aprprehensio res": defende que o crime se consuma quando o agente segura o objeto com intenção de subtraí-lo.

c) "Amotio": defende que o crime se consuma com o deslocamento do objeto do lugar em que estava situado.

d) "Ablatio": defende que o crime se consuma com o transporte da res para o lugar pretendido pelo agente.

e) Teoria da Posse Pacífica: defende que o crime se consuma quando o agente alcança a posse pacífica da coisa, retirando da esfera de vigilância da vítima mesmo que por pouco tempo.

f) Teoria da Inversão da Posse: é adotada pela maioria da doutrina e jurisprudência brasileira e entende que a consumação ocorre quando em razão da subtração a vítima é privada (ainda que momentaneamente) da livre disponibilidade da coisa que é retirada de sua esfera de vigilância.

- Tentativa: admite-se em todas as modalidades.

Art. 156 - Furto de Coisa Comum

Caput: trata-se de um crime próprio cometido apenas por condôminos, co- herdeiros e sócios.

§1º: A ação penal dependerá de representação.

§2º: será extinta a punibilidade quando o bem for fungível (pode ser substituído) e que o valor não exceda a quota a qual o agente tem direito. Ex: se sua quota parte na empresa é 50 mil e ele furta 10 mil, não haverá punibilidade.

Art. 157 - Roubo

- Caput: trata-se do Roubo Próprio

Verbo: subtrair

Objeto jurídico: patrimônio, liberdade individual (grave ameaça) e integridade física (violência).

- Sujeito ativo: qualquer pessoa, com exceção do dono do objeto. Se houver divisão de tarefas onde um agente emprega a violência e o outro subtrai o objeto, os dois responderão por roubo em coautoria com base no art. 29 CP.

- Sujeito passivo: o proprietário da coisa ou qualquer pessoa que seja atingida pela violência ou grave ameaça.

*Se o agente praticar violência ou grave ameaça contra duas pessoas mas subtrair de apenas uma, responderá por crime único de roubo pois somente um patrimônio foi lesado.

*Se, no mesmo contexto praticar violência ou grave ameaça contra duas ou mais pessoas e subtrair objetos de várias vítimas, responderá por roubo em concurso formal, conforme art. 70 CP, pois houve uma única ação. Ex: assaltantes de ônibus.

- Características: as mesmas do furto (subtração, coisa alheia móvel, fim de assenhoreamento definitivo).

- Meios de execução:

a) Violência: emprego de força física sobre a vítima para efetuar a subtração. Ex: facada, disparo de arma de fogo, paulada, etc.

b) Grave Ameaça: promessa de um mal grave e iminente. Ex: morte, lesão corporal, etc.

c) Impossibilidade de resistência da vítima: dar sonífero, boa noite cinderela, hipnose, etc.

Distinção Roubo X Furto

No Roubo emprega-se a violência e grave ameaça à vítima, enquanto não furto não há violência e grave ameaça.

§1º Roubo Impróprio: a violência empregada vem depois da subtração da coisa e impossibilita resistência.

Requisitos:

a) o agente apodera-se do objeto da vítima.

b) empregar violência ou grave ameaça APÓS o apoderar-se do objeto.

c) finalidade do agente é garantir sua impunidade ou detenção da coisa.

- Distinção Roubo Próprio X Roubo Impróprio

No roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorre ANTES ou DURANTE a subtração da coisa como meio de efetivar a conduta, enquanto no roubo impróprio ocorre posteriormente à subtração com a finalidade de garantir a impunidade do agente ou a detenção do objeto subtraído.

§2º: Roubo Agravado ou Majorado: aumenta-se a pena de 1/3 até a metade, quando:

I. A violência é exercida com emprego de arma: a arma pode ser própria ou imprópria. Tratando -se de arma de fogo, esta deve estar em perfeito estado para efetuar disparos. O simulacro não caracteriza o aumento de pena.

II. Concurso de duas ou mais pessoas: duas ou mais pessoas se unem para a prática do roubo.

III. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece esta circunstância. Ex: roubar um carro forte sabendo que ali carregam dinheiro.

IV. Subtração de veículo automotor que venha de um Estado para outro ou para o exterior: Igual ao furto.

V: Se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade: a finalidade deve ser privar da liberdade para praticar o roubo.

- Latrocínio: crime hediondo

- Requisitos: intencionalmente e nexo causal

- Consumação:

*Latrocínio tentado: subtração

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