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Resumo de Teoria Geral do Processo II

Por:   •  26/6/2018  •  15.001 Palavras (61 Páginas)  •  529 Visualizações

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§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - reais imobiliárias; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

É necessária a formação de Litisconsórcio em ambos os polos, nas hipóteses do parágrafo 2º, composse e casos em que ambos pratiquem o ato, como por exemplo na fiança e na ação de cobrança que demanda ambos.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Composse: posse exercida simultaneamente contra dois cônjuges

Ex: condomínio

Vizinho faz telhado a mais no condomínio, Cônjuges demandam reintegração de posse da área comum.

Artigo 12

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Estabelece o representante legal de determinadas pessoas jurídicas e de certos acervos patrimoniais despersonalizados

Ex: Inventário

Espólio não é pessoa jurídica, e é representado pelo inventariante

Condomínio

Representado pelo síndico

PEGA RATÃO

Espólio pressupõe ação de inventário aberta, sem inventário aberto o acervo patrimonial é representado por todos os sucessores.

Ex: se o defunto matou alguém, a vítima demanda todos os sucessores na ação civil.

-Consequências relativas ao defeito da capacidade de estar em juízo

Se a ação é demandada contra só um cônjuge ou só um dos herdeiros (sem inventário) o defeito atinge um dos pressupostos processuais da constituição e regularidade do processo. Neste caso, aplica-se o artigo 13 do CPC:

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Constatando defeito em relação à capacidade, suspende o processo e manda sanar defeito, se a parte intimada não sanar, aplica-se os incisos I e II.

Capacidade Postulatória

Capacidade privativa do advogado. No sistema processual, a advocacia é considerada função essencial à administração da justiça. O campo do processo exige um técnico, precisa-se de advogado pois há tencnicismo no processo.

A regra geral é que por ser o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), só ele detêm capacidade postulatória. É o advogado que se dirige à parte juiz, só ele pode ser o interlocutor.

A capacidade postulatória não é absoluta, comportando exceções

Ex: art 3º Lei 8904 – Estatuto do Advogado

Habeas Corpus – única peça que não precisa de advogado

Artigo 5º Lei 9099/95 do JEC

Causas até 20 salários mínimos não precisa de advogado

Artigo 36 do CPC

Regra é a capacidade postulatória, salvo quando não existir advogados na localidade, quando os advogados estiverem impedidos ou recusarem.

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente

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