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Resumo Processo trabalhista

Por:   •  11/12/2018  •  12.801 Palavras (52 Páginas)  •  371 Visualizações

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Ausência da reclamada = revelia, não produzindo efeito de presunção de veracidade se:

- houver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação; - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; - a petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato; - alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos

SE A AUDIÊNCIA FOR DE INSTRUÇÃO = MESMA CONSEQUENCIA = SÚM. 74 TST

- APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO art. 844, §5, após reforma permite que se a parte reclamada for ausente, porém, seu advogado estiver presente, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

- RECLAMADA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia 844.PREPOSTO: Como já dito antes na aula a respeito de partes a princípio a reclamada pode ser representada pelo próprio reclamado, sócio ou representante da empresa, por preposto. “O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”. Portanto, ao que tudo indica, a partir de novembro de 2017 em quaisquer casos o preposto poderá ser pessoa estranha ao corpo da reclamada. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: Obrigatória na abertura = art. 846 da CLT e após a apresentação de razões finais conforme art. 850 da CLT

PODERES DO MAGISTRADO – os mesmos do CPC – art. 360 I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA: Art. 849 da CLT prevê que a audiência trabalhista será una, permitindo seu fracionamento em situações de caso fortuito e força maior. Todavia, no procedimento ordinário é comum a divisão em:Audiência inicial ou de conciliação:Audiência de Instrução:Audiência da Julgamento

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Jurisdição x Competência

Análise das Competências Fixadas pelo art. 114 da CF/88

Ações oriundas da relação de trabalho: - abrange demandas decorrentes de vínculo empregatício;

- trabalho autônomo, exceto quando tratar de relação de consumo - contrato de empreitada - avulso - estágio;

Relações de trabalho com entes de direito público externo: - aplica a jurisdição brasileira na fase de conhecimento; - há imunidade quanto à execução, salvo hipótese de renúncia expressa em cláusula própria

Relação de trabalho no âmbito da administração pública:

– servidores estatutários e empregados públicos – restringe competência da justiça especializada aos litígios envolvendo empregados públicos - Todavia foi proposta para suspender o sistema dual de contratação inaugurado para a administração direta, autárquica e fundacional, sendo deferida liminar vigente desde 02/08/2007, assim tem-se que: - servidores públicos temporários: prevalece o entendimento de que quando contratados pela administração direta, autárquica ou fundacional vigora a liminar da AD 2135-4, para os contratados após o deferimento da mesma, fazendo com que a competência seja da justiça comum e para os anteriores a seu deferimento de04/06/ 1998 a 02/08/2007 justiça do trabalho

- Servidor celetista: a) para servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista: justiça do trabalho

b) servidores contratados antes da Lei n. 8.112/91 = celetista = justiça do trabalho

c) para servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional:

-anteriores a 04/06/1998 = são todos estatutários, portanto, competência da justiça comum

- de 04/06/1998 a 02/08/2007 = celetistas = justiça do trabalho

- posteriores a 02/08/2007 = estatutários = justiça comum

- Servidores de agências reguladoras: na vigência da Lei n. 9.986/00 era celetistas, porém a partir da edição da Lei n. 10;871/2004 todos foram transformados em estatutários cabendo à Justiça Federal comum dirimir litígios afetos.

- Servidores de cartórios extrajudiciais: STF firmou entendimento de que a relação de trabalho nestes casos é celetista, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir eventuais litígios

- Cumulação de pedidos de competências diversas no mesmo processo: juízo onde foi intentada a ação julga nos limites de sua competência, sem prejuízo de novo ajuizamento de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio. Ações que envolvam direito de greve: a justiça do trabalho julga a legalidade ou ilegalidade da greve, abusos e danos provocado na greve é a Justiça do Trabalho competente para dirimir litígios possessórios a respeito do direito de greve. Ações sobre representação sindical: disputa por base territorial entre dois sindicatos; ação para cumprimento de cláusula de convenção coletiva ou cumprimento de sentença normativa; declaratórias de vínculo sindical; relacionadas a eleição sindical; ações envolvendo cobrança de contribuições assistenciais e confederativas etc. Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data: quando o ato questionado se sujeita a sua jurisdição

Conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista: ou seja: Conflito entre varas do trabalho ou entre vara do trabalho e juízo estadual investido de jurisdição trabalhista = TRT

- Conflito entre TRTs ou Varas do Trabalho e juízes estaduais investidos de jurisdição trabalhista pertencentes a regiões distintas; - STJ: conflito entre vara do trabalho ou TRT e juiz comum não investido de jurisdição trabalhista ou tribunal comum; - STF: quando o conflito for suscitado pelo TST

Ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho: até a EC 45/2004 vigorava a súmula 366 do STJ que impunha que quando a ação fosse proposta pelo empregado em face do empregador a competência

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