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Princípios do Processo Trabalhista

Por:   •  3/11/2017  •  1.812 Palavras (8 Páginas)  •  468 Visualizações

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- Princípio da Imparcialidade do Juiz

O juiz deverá ser imparcial, porém não há necessariamente o dever de ser neutro, considerando que sua visão de mundo e suas experiências de vida interferirão em suas decisões.

Dentro do processo, o juiz, como autoridade prolatora da sentença, não poderá agir de forma tendenciosa, mas deverá cumprir seu mister de modo imparcial. Para preservar o princípio da imparcialidade, a Constituição Federal, em seu art. 95, I a III, garante aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

- Princípio da Motivação das Decisões (Art. 93, IX)

Todas as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade. É decorrente do princípio supracitado, imparcialidade.

Com este princípio busca-se evitar decisões arbitrárias. Assim, não basta ao julgador prolatar a sentença, mas possui obrigatoriedade.

- Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV)

O princípio do devido processo legal encontra amparo no art. 5º, LIV da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Em outras palavras podemos dizer que ninguém será privado de sua liberdade e bens a não ser pela tutela jurisdicional do Estado que deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção.

Advém do princípio da segurança jurídica e dele decorrem diversos outros princípios.

- Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII e LIII)

A lei deverá atribuir a um órgão do Poder Judiciário, a jurisdição e competência para resolver aquele conflito, não sendo admitido nenhum tribunal de exceção.

Cumpre observar que o sistema processual trabalhista vigente comporta exceções à aplicabilidade deste princípio, como por exemplo nas chamadas causas de alçada, ou seja, quando o valor fixado para a causa não ultrapassar dois salários mínimos não haverá nenhum recurso, salvo se versarem matéria constitucional, conforme art. 2º, § 4º da lei 5.584/70.

- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Implícito na Constituição Federal, decorre do devido processo legal em sentido substancial, bem como da organização do Poder Judiciário em tribunais. Garante a análise dupla da matéria fática, tanto que os recursos aos tribunais superiores não são considerados como manifestação de um 3º grau de jurisdição.

Não sendo garantido expressamente, é possível a existência de instância única.

- Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, Acesso à Justiça ou Ubiquidade (Art. 5º, XXXV)

O princípio em tela encontra-se estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF, onde se lê: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

A Constituição Federal veda qualquer ato que limite o acesso ao Judiciário.

No âmbito trabalhista o acesso ao Poder Judiciário poderá dar-se de três modos: individual (dissídios individuais), coletivo (dissídios coletivos) e pela atuação do Ministério Público do Trabalho (ação civil pública).

Desta forma, não há a necessidade de esgotamento da fase administrativa para o ajuizamento de ação, tanto que o STF deferiu liminares nas ADI 2139 e 2160 para dar interpretação conforme ao art. 625-D da CLT, permitindo que as ações trabalhistas tenham prosseguimento sem a submissão anterior à Comissão de Conciliação Prévia.

- Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII)

É assegurado a razoabilidade na duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Vale reiterar, no entanto, que isso não significa que o processo deverá ser célere a qualquer custo, mas sim que os atos processuais devem ser praticados em tempo condizente com apenas o necessário, sem morosidade.

Há doutrinadores que defendem a indenização, em casos de demora do judiciário.

- Princípio da Cooperação ou Colaboração

O Poder Judiciário deverá ser um agende-colaborador no processo, afastando a mera função de fiscalizador de cumprimento de regras, para que possa fiscalizar ativamente a participação das partes. O juiz, desta forma, teria o dever de esclarecer dúvidas das partes, consulta-las quando precisar de esclarecimentos e de prevenir conflitos.

- Princípio do Ativismo Judicial

Com o escopo de garantir os direitos fundamentais, o juiz deverá manter uma postura mais ativista durante o processo. Atualmente, é mais visível referido ativismo na fase probatória, para que se encontre a verdade real.

- Princípio da Proibição da Prova Ilícita (Art. 5º, LVI)

Durante o processo trabalhista, não são permitidas provas obtidas por meios ilícitos. A prova ilegal é o gênero que tem a prova ilícita e a ilegítima como suas espécies.

Prova ilícita é aquela que é obtida através de violação de regras de direito material, como prova mediante tortura. Enquanto a segunda é obtida através de violação à lei processual, como decreto não fundamentado de quebra de sigilo fiscal.

- Princípios Infraconstitucionais Comuns

- Princípio do Dispositivo ou da Demanda (Art. 2º do CPC)

Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. Na esfera cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.

Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.

Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado. Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo

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