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Resumo Empresarial

Por:   •  27/4/2018  •  3.243 Palavras (13 Páginas)  •  387 Visualizações

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O tomador deverá apresentar essa letra de câmbio ao sacado para que ele aceite essa letra de cambio. No entanto, o sacado não é obrigado a aceitar a letra de câmbio.

O sacado pode aceitar a letra de câmbio ou não aceitar.

O aceite na letra de câmbio é FACULTATIVO.

Se o sacado aceita passa a ser chamado de aceitante e investir-se-á na condição de devedor principal da obrigação.

Se o sacado recusa o aceite, o tomador deve, no dia útil seguinte à recusa, promover o protesto da letra de câmbio, que irá gerar o vencimento ANTECIPADO da obrigação.

Esse vencimento antecipado será oponível contra o sacador (emitente) e os demais coobrigados cambiários (endossantes e os avalistas).

O sacado também poderá, no aceite, colocar uma ressalva

Ex: a letra de cambio diz 20 mil e o sacado diz que aceita só 10 mil.

Nesse caso, temos o aceite LIMITATIVO. O sacado estará obrigado a pagar os 10 mil reais até a data do vencimento. Quanto aos outros 10 mil, o tomador deve, diante da recusa parcial do aceite, promover o protesto por falta de aceite do título no primeiro dia útil seguinte, o que irá gerar o vencimento antecipado em relação ao sacador e demais coobrigados.

O sacado também pode fazer uma modificação na data do vencimento (aceite modificativo). Vale a mesma história pro tomador.

Artigos 25 e 26 da Lei Uniforme de Genebra

Súmula 387 do STF

Artigo 43 da LUG

Artigo 22 da LUG -> trata da clausula não aceitável: como o emitente está sempre numa posição de vulnerabilidade (se o sacado não aceita vai sobrar pra ele), a LUG permite que o sacador emita a letra de cambio com a clausula não aceitável, em que o tomador só poderá apresentar a letra ao sacado na data do seu vencimento.

Aval:

Trata-se de uma garantia cambial, própria de títulos de créditos.

Forma 2 posições:

- Avalista: aquele que garante o pagamento do título

- Avalizado: o devedor cuja obrigação foi garantida por aval.

O aval não se confunde com a fiança.

AVAL

FIANÇA

- Trata-se de uma garantia cambial.

- Garante títulos de créditos.

- Temos uma obrigação autônoma: pode cobrar o avalista mesmo antes de cobrar o devedor principal. Pode também cobrar os 2 juntos. O aval é uma garantia solidária.

- Trata-se de uma garantia civil.

- Garante contratos.

- Temos uma obrigação acessória. Só poderá cobrar a obrigação do fiador depois de cobrar o devedor principal e não conseguir receber. Na fiança há um benefício de ordem.

Se uma empresa pede a recuperação judicial e consegue renegociar a dívida (Ex: perdao de metade da dívida), o credor só poderá cobrar do devedor principal esse valor. No entanto, em virtude da autonomia do aval, o credor pode cobrar o todo do avalista.

Aval em preto X Aval em branco:

Se o avalista indica o nome da pessoa garantida, tem-se um aval em preto.

Se o avalista não diz em favor de quem está prestando o aval, tem-se um aval em branco.

No aval em branco, estamos diante de um aval em favor do sacador (artigo 31 da LUG).

Aval sucessivo X Aval simultâneo:

No aval simultâneo, temos vários avalistas garantindo simultaneamente o mesmo avalizado.

No aval sucessivo, temos um cadeia, pois os avais são superpostos. Um avalista garante o outro (Ex: avalista 1 garante o avalizado, avalista 2 garante o avalista 1 etc).

Na relação interna entre os avalistas simultâneos, há solidariedade civil.

Súmula 189 do STF:

Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

Aval parcial:

O artigo 897, par único do CC diz que é vedado o aval parcial.

No entanto, a lei do cheque admite o aval parcial no cheque (o pagamento do cheque pode ser garantido no todo ou em parte garantido pelo aval).

A letra de câmbio também pode ser objeto de aval parcial, a partir do artigo 30 da LUG.

O artigo 77 da LUG também autoriza o aval parcial pra nota promissória.

Portanto, não precisa avalizar o valor inteiro do titulo, admite-se o aval parcial pela legislação especial. Se o titulo vale 50 mil, pode avalizar somente 30 mil.

No entanto, a aplicação subsidiária do CC não admite o aval parcial para as duplicatas.

Endosso:

Também é um ato cambial.

É um meio para a realização da função primordial dos títulos de crédito, qual seja, proporcionar a circulação de riquezas.

É através do endosso que os títulos de crédito cumprem essa função.

O endosso forma 2 posições jurídicas:

- Endossante: é aquele que transfere.

- Endossatário: é aquele para quem se transfere.

O endosso observa-se a partir da assinatura do portador no título.

O endosso pode ser em preto ou em branco.

No endosso em preto, temos a assinatura do endossante indicando a pessoa para qual o título é transferido (Ex: “endosso à Pedro”).

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