Resumo Empresarial
Por: Evandro.2016 • 11/4/2018 • 3.479 Palavras (14 Páginas) • 386 Visualizações
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celebrado por pessoa absolutamente incapaz, não representada devidamente, é nulo, por mácula à liberdade inerente à
autonomia privada.
Objeto lícito, possível e determinado ou determinável - o objeto do contrato deve ser aquele não proibido por lei,
possível de ser individualizado para distinção entre outros e apto a ser o motivo do contrato. Ex: compra e venda de
imóveis em Marte.
Forma prescrita ou não defesa em lei - há casos em que a lei determina forma especial aos contratos, que se
desobedecida, os tornam nulos de pleno direito. Para aqueles casos em que há liberdade de forma, às partes devem agir
sempre de boa-fé, em conformidade com a lei. Ex: Compra e venda de imóveis com valor superior a 30 SM.
Fundamentos da teoria geral do contratos
Exceção do Contrato Não Cumprido - é uma das formas de extinção dos contratos. Segundo o artigo 476 do Código Civil
de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua
obrigação. Assim, a parte que descumpre o contrato não pode exigir da outra parte o seu cumprimento (exceptio non
adimpleti contractus)
Exemplo: um contrato de prestação de serviço odontológico, com divisão do pagamento em várias parcelas e previsão
de execução dos serviços em igual prazo. Não poderá haver cobrança da última parcela antes de os serviços prestados
adentrarem à correspondente etapa.
Limitação da liberdade de contratar pela função social do contrato – A liberdade de contratar deve ser exercida em
razão e nos limites da função social do contrato. Parte-se do princípio que todo contrato tenha uma função a cumprir,
de modo que, desvirtuada essa finalidade, a função social deve imperar sobre a liberdade de contratar. Deve-se manter
uma relação contratual equilibrada, com probidade e boa-fé.
Ex: Poder Judiciário interfere em contratos de adesão na prestação de serviços públicos de telefonia. Nestes casos deverá
ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente.
O que se exige é que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus
meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.
Teoria da imprevisão - tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato,
colocando uma das partes em extrema dificuldade. Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que
se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade
da ocorrência daquela situação. (rebus sic stantibus). Art. 478 a 480 CC/2002.
Ex: Disparada do Dólar.
Ex: Produtor Rural
Arrendamento mercantil "Leasing"
O contrato de arrendamento mercantil está regulado, no Brasil, pela Lei 6.099/1974, e pela Res. 2.309/1996, do Banco
Central do Brasil.
É um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire
um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo
determinado. São eles disponibilizados, ou, "locados", para uso do arrendatário contra o pagamento de uma
contraprestação, sendo oferecida ao arrendatário, ao término do contrato de arrendamento mercantil, uma tríplice
opção de:
a) prorrogar o contrato de arrendamento;
Renovação de contrato
É a opção na qual a arrendadora e a arrendatária renovam o contrato por um novo prazo e em novas condições.
b) devolver o bem ao arrendante;
Devolução do bem
Caso a arrendatária opte pela devolução do bem, a arrendadora o venderá no mercado.
c) adquirir o bem pelo seu valor residual.
Opção pela compra
Somente poderá ser exercida a opção de compra ao final do prazo contratual, pelo valor que estiver previsto no contrato.
Podem ser objeto do arrendamento mercantil bens imóveis ou bens móveis de fabricação nacional, bem como bens
móveis de fabricação estrangeira.
O arrendamento mercantil tem a sua origem na necessidade de o empresário obter o capital de giro necessário ao
desenvolvimento de sua atividade empresarial.
As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”.
O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização.
O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do
arrendatário.
O leasing é fundamentado na concepção econômica de que o que importa para uma arrendatária é a utilização, não a
propriedade de um bem.
São características gerais do contrato de arrendamento mercantil:
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