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O Resumo Empresarial .

Por:   •  23/11/2018  •  3.529 Palavras (15 Páginas)  •  269 Visualizações

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Obs. 2: o sujeito é incapaz, mas por herança ele vem a se tornar empresário, ele poderá ainda assim exercer a atividade.

Condições: poderão exercer essa atividade empresária desde que sejam representados devidamente, tendo essa representação de ser feita através de uma ação voluntária denominada ação de alvará judicial, a qual irá requerer ao juiz que nomeie um representante para que possa continuar o exercício da atividade.

Obs.: O juiz não terá a obrigatoriedade de autorizar a continuidade da atividade, ele irá avaliar o caso concreto e verificar se é viável ou não a continuidade dessa atividade empresária. Se for viável, verificará se existe patrimônio desse incapaz que não esteja contido nesse acervo patrimonial empresarial, e caso tenha, este será protegido, por segurança, não podendo ser atingido.

Obs. 2: Essa representação/nomeação pode, a qualquer momento, cessar. Verificando que não é mais conveniente o exercício daquela atividade, que o sujeito não está exercendo o seu ônus de forma correta, a continuidade da atividade pode ser impedida.

- No caso de um empresário individual, o impedido por lei pode ser nomeado curador, mas não poderá exercer a atividade de representante desse sujeito, ele terá que requerer judicialmente um ou mais gerentes para exercerem essa atividade.

5. Constituição de sociedade por cônjuge:

- Previsto no art. 977 do código civil: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”. Ou seja, os cônjuges podem constituir sociedade entre si, desde que não sejam casados no regime de comunhão universal de bens ou de separação total de bens.

- Quando é feita a inscrição do Empresário, um dos requisitos que é exigido, é se o sujeito for casado, ele tem que dizer qual é o regime de bens. Se for casado sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória, ele tem que averbar um pacto antenupcial, pois existe uma constituição da sociedade. Esse pacto antenupcial trará qual o regime de bens adotado, o qual, para a questão da sociedade, terá que ser, primeiramente, registrado no Cartório Civil de Pessoas Naturais, e depois, averbado no Registro Público de Empresas Mercantis – art. 979 do código civil.

6. Nome Empresarial

- Previsto no Capítulo II do Código Civil.

- Diferente de nome fantasia, que é diferente de marca.

- Deve ser feita uma pesquisa antes de realizar o registro sobre a viabilidade do nome empresarial.

Nome Empresarial

Nome Fantasia

Marca

Identifica como a empresa está registrada.

Nome através do qual aquela empresa ou sociedade é conhecida.

Símbolo distintivo que irá identificar de forma visual essa empresa ou sociedade.

- Há duas espécies de nome empresarial, conforme previsto no art. 1.155 do código civil: “considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício da empresa”. Observe o quadro a seguir:

FIRMA

DENOMINAÇÃO

É utilizada pelo Empresário Individual e pelas sociedades que tem responsabilidade ilimitada.

Sociedades de responsabilidade limitada.

Funciona como uma assinatura.

Não funciona como uma assinatura.

Utiliza-se como núcleo do nome empresarial, obrigatoriamente, o nome da pessoa que constitui essa sociedade empresária. O último nome não pode ser abreviado, tem que ser por extenso.

Se tiver duas ou mais pessoas na constituição dessa sociedade, e não quiser colocar o nome de todas, se utiliza a expressão “& Cia”, sendo utilizada ao final.

Se tiver duas ou mais pessoas na sociedade, e não quiser colocar o nome de todas, se utiliza a expressa “Cia”, verificando que essa sociedade é uma companhia, não podendo vir ao final do nome, e sim no início ou no meio.

A inclusão do ramo de atividade no nome empresarial é opcional.

O ramo de atividade é obrigatório constar no nome empresarial.

- Princípio da Veracidade – o nome tem que refletir a realidade daquela sociedade.

- Em caso de sucessão – não se pode manter o nome do sujeito que era o titular dessa firma, aquele sujeito que dava nome a essa sociedade – art. 1165 do Código Civil. O que pode ocorrer é do sucessor, caso ele queira manter o nome em homenagem a quem deu origem aquela sociedade, acrescentar o seu nome ao nome empresarial e colocar a expressão “sucessor”.

7. EIRELI

- Previsto no art. 980-A do Código Civil: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

- O capital social tem que estar todo integralizado no momento da constituição, devendo ser de NO MÍNIMO 100 vezes o valor do salário mínimo vigente, NÃO o máximo.

EIRELI em relação ao Empresário Individual

Vantagem

Desvantagem

Pela questão patrimonial da EIRELI ter responsabilidade LIMITADA, ou seja, somente o que estiver ali será atingido no caso de uma ação ou cobrança.

Pela questão do patrimônio, que na EIRELI para dar início à atividade tem o patrimônio que estar 100% integralizado no valor mínimo, já no caso do Empresário Individual não.

- A EIRELI pode fazer parte de uma outra empresa.

- Aquele que constitui em EIRELI não pode se constituir em outra EIRELI, conforme prevê o art. 980-A, parágrafo 2º: “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma

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