Resumo Direito do Trabalho
Por: Hugo.bassi • 23/8/2018 • 8.107 Palavras (33 Páginas) • 431 Visualizações
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e metodologias próprias de estruturação e dinâmica. Assim, destaca
três requisitos para se aferir a existência da autonomia no ramo do direito. São eles:
-a- Existência de um campo temático especifico: O direito do trabalho tem campo
temático especifico, não abordado por qualquer outro ramo do direito, tendo por
principal objeto a relação de emprego, possuindo em seu ramo, além disso, o estudo
de outras especificidades.
-b- teorias próprias: O direito do trabalho tem teorias próprias, e uma delas é a
hierarquia das normas jurídicas, que determina que, uma norma hierarquicamente
inferior pode prevalecer sobre outra de natureza superior, desde que observado o
principio da norma mais favorável, haja vista que a CF e a CLT trazem garantias
mínimas, mas não esgotam a possibilidade de outras estipulações.
-c- Metodologia especifica: Pode ser comprovada a metodologia especifica do direito
de trabalho por possuir métodos próprios de criação jurídica, como por exemplo as
negociações coletivas.
4 – DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO:
4.1 – Direito individual do trabalho: conjunto de normas jurídicas (regras e princípios)
que regulam a relação individual subordinada entre contrato e empregador (contrato
individual de trabalho).
4.2 – Direito coletivo do trabalho: Conjunto de normas jurídicas relacionadas a
organização e atuação das representações coletivas de empregados e empregadores, e
a interação entre as ambas representações.
4.3 – Direito administrativo do trabalho: Conjunto de normas jurídicas relativas à
relação entre empregado e empregador de um lado, e o Poder Público do outro, este
ultimo no exercício do controle de observância das normas de ordem pública e da
atividade fiscalizadora em matéria de trabalho.
5 – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
5.1 – Definição de fonte: É o meio pelo qual nasce a norma jurídica. É tudo aquilo que
da origem ao direito. É através das fontes que se formam e se estabelecem as normas
jurídicas.
5.2 – Classificação: Pode-se dividir as fontes jurídicas em: fontes materiais e fontes
formais (dentro dessas há ainda uma outra classificação: fontes formais autônomas e
fontes formais heterônomas).
A – Fontes materiais: Representam um momento pré-jurídico, uma fase previa ao
surgimento das fontes formais, isto é, são os fatores ou acontecimentos sociais,
políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das normas.
B – Fontes Formais: São aquelas que conferem um aspecto positivado ao direito,
conferindo-lhes sentido técnico. As fontes formais são os comandos gerais, abstratos,
impessoais e imperativos. Conferem à norma jurídica o caráter positivo, obrigando os
agentes sociais. São impostas e se incorporam às relações jurídicas. Quanto ao modo
de elaboração das fontes formais, levando em conta a diversidade nos centro de
positivação, as fontes formais classificam-se em: heterônomas e autônomas.
B.1 – Fontes formais heterônomas: São aquelas em que não há a participação direta
do destinatário da norma em sua elaboração. Sua formação, geralmente, tem origem
estatal. O direito do trabalho compõe-se das seguintes fontes heterônomas:
Constituição, leis, tratados e convenções internacionais, sumulas vinculantes,
regulamentos normativos (decretos), e sentenças normativas.
OBS: sentença normativa: É aquela proferida pelo poder judiciário (TRT ou TST –
conforme a base do sindicato suscitante) em processos de dissidio coletivo quando
não se tem consenso com relação a composição da negociação coletiva.
B.2 – Fontes formais autônomas: São as normas discutidas e confeccionadas pelas
partes diretamente interessadas pela norma, ou seja, há a participação do destinatário
da norma em sua elaboração. São espécies de fontes formais autônomas:
- convenção coletiva (Art.611, CLT): acordos entre o sindicato profissional e o sindicato
da categoria econômica (trabalhadores), que firmam condições de trabalho a serem
aplicáveis no âmbito das respectivas representações sindicais.
- Acordo coletivo (Art.611, p1 CLT): acordo entre empresa ou empresas e sindicato
representante da categoria profissional, que firmam condições de trabalho a serem
aplicadas no âmbito da respectiva empresa (s), e
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