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Resumo Direito Tributário I

Por:   •  31/10/2018  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  342 Visualizações

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e, mesmo, de práticas tributárias aceitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que, no seu relacionamento, possam produzir efeitos na vida econômica das pessoas com conseqüências de ordem tributária.

Sendo a nossa Constituição exaustiva, estabelecendo limites à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além da descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos, pouco deixa de liberdade ao legislador ordinário.

Além do estabelecimento dos limites de atuação das pessoas jurídicas de direito Público, a própria Constituição, através das limitações constitucionais ao poder de tributar, coloca os instrumentos necessários à defesa das pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos.

A carta magna demonstra a importância do conhecimento das regras e princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Tributário pois, praticamente, esgota as matérias fundamentais.

O Código Tributário Nacional, apesar de lei ordinária em seu aspecto formal, hoje é tido como lei complementar (Lei 5.172/66 foi oficialmente chamada de Código Tributário Nacional-CTN- pelo artigo 70 do Ato complementar nº 36/67), pois complementa a Constituição Federal.

Assim, o Código Tributário Nacional serve para dirimir conflitos de competência, estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, prefixar fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, etc. O CTN só pode ser revogado ou alterado por uma lei complementar.

Limitações ao Poder de Tributar:

A Constituição Federal não cria, apenas delimita a competência das entidades capazes de atribuir o tributo, ou seja, de tributar, mas esta outorga não é ilimitada, sob pena de existirem abusos do Estado. Assim, do mesmo modo que a constituição outorga competências, também impõe limites a este poder de tributar.

As limitações ao poder de tributar são impostas pelos princípios e pelas imunidades.

Distinção entre princípios e imunidade:

Princípio - é o mandamento nuclear de um sistema, um verdadeiro alicerce, são diretrizes que norteiam o bom exercício da competência tributária.

Imunidades - são regras jurídicas de sede constitucional, delimitativas de competência dos entes políticos da federação, as quais irão obstar o exercício da atividade legislativa sobre certos fatos especiais e determinados.

As imunidades reduzem o poder de tributar dos entes políticos, pois negam a competência em relação aos fatos considerados imunes.

Princípios Constitucionais:

A - Princípio da Legalidade art 150, I da CF/88.

Nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.

Daí podemos afirmar que a causa da tributação é sempre uma lei e sem lei não há tributo.

O princípio da legalidade trata de garantir essencialmente a exigência da auto-imposição, isto é, que sejam os próprios cidadãos, por meio de seus representantes, que determinem a repartição da carga tributária e, em conseqüência, os tributos que cada um deles podem exigir.

Além da legalidade formal, necessita ainda que a lei que institua o tributo defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo, ou seja, a norma jurídica tributária deve prever de modo taxativo e completo as situações tributáveis, bem como o dever jurídico dela decorrente.

Exceções ao princípio da legalidade:

Pode o poder executivo alterar as alíquotas dos seguintes tributos: (artigo 153, parágrafo 1° da CF/88):

·Imposto de Importação - lI ;

·Imposto de Exportação - IE;

· Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI;

· Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF

B - Princípio da Anterioridade da Lei: art. 150, IlI, "b" da CF/88.

Este princípio veda os poderes tributantes de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Ou seja, a lei que dá origem a obrigação tributária tem que ser anterior ao exercício de ocorrência dos fatos que darão origem à tributação.

No Brasil o ano financeiro (orçamentário) coincide com o ano civil.

Exceções ao princípio da anterioridade:

Imposto de Importação - lI ;

Imposto de Exportação - IE;

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI;

Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF

Impostos Extraordinário em Razão de Guerra Externa ou sua Iminência

Empréstimos Compulsórios por Motivo de Guerra Externa ou Calamidade Pública

As Contribuições para à Seguridade Social ( anterioridade especial)

O Princípio da Isonomia Tributária: art. 150, II da CF/88.

A Lei deve tratar iguais os que estão em posição de igualdade e desigualmente, desde que haja desigualdade de fato.

O tributo deve ser aplicado igualmente para todos, sem nenhuma sorte de discriminação. ou seja, quando fatos idênticos ocorrem, o tratamento tributário dispensado também deve ser idêntico.

O Brasil tem como princípio constitucional o Princípio Republicano, com base neste princípio há a exigência de que todos que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade.

O princípio republicano leva à igualdade, pois exige que os contribuintes recebam tratamento isonômico.

A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade, todos devem receber o mesmo tratamento tributário.

Princípio da Irretroatividade

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