Resumo Direito Administrativo
Por: SonSolimar • 2/10/2018 • 13.986 Palavras (56 Páginas) • 390 Visualizações
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Ex.: prefeitura fiscalizando vendedores ambulantes na praia. A utilização do poder de polícia neste caso se deu em virtude da saúde pública (interesse público). Verifica-se aqui uma medida de imperatividade, auto-executoriedade (significa que o Estado não tem que pedir autorização do poder judiciário para apreender essas mercadorias).
O que não é o interesse público? O interesse público não se confunde com o interesse do Estado, com o interesse do aparato administrativo ou do agente público.
Portanto, o interesse público é um somatório de interesses individuais (não precisa ser unânime) coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores. Esse interesse passa a ser público, quando dele participam um tal número de pessoas, componentes de uma comunidade determinada, que o mesmo passa a ser também identificado como interesse de todo o grupo, ou, pelo menos, como um querer valorativo predominantes da comunidade. Assim, a supremacia deve ser analisada no caso concreto através de um juízo de ponderação.
Portanto, o interesse público que serve de base ao direito administrativo é o interesse primário, que corresponde à realização dos superiores interesses de toda a coletividade e dos valores fundamentais consagrados na Constituição. Tal interesse primário está relacionado a ideia de bem estar social, a dignidade da pessoa humana e segurança.
Às vezes, o interesse da coletividade vem a demandar, do cidadão, um sacrifício de direitos. Tal somente pode ocorrer quando haja previsão legal, mediante cuidadosa e fundamentada motivação, e com a conversão final do direito sacrificado em justa indenização.
CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Nesse contexto, surge essa NOVA ROUPAGEM DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. Isto é, só se fala em supremacia se for para atender o interesse público primário (justiça, segurança e bem-estar social).
Além disso, também como consequência desta constitucionalização, o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE apresenta-se com uma nova roupagem, ou seja, princípio da JURIDICIDADE. Isso significa dizer que para a administração pública vigora o princípio da subsunção à lei, isto é, o administrador público está adstrito à lei. A legalidade para o particular permite que este faça tudo o que a lei não vedar. Já o administrador público está vinculado à lei, ou seja, este só pode fazer o que a lei estabelece.
Ex.: um prefeito de uma cidade do interior instala um processo de licitação observando os exatos termos da lei para fazer a pavimentação de uma via em frente a propriedade dele. Veja, obedece a legalidade, mas não a impessoalidade e a moralidade.
(PROVA) Hoje a conduta do administrador público deve coadunar não só com a lei, mas também com o direito (princípios gerais do direito, direitos e garantias fundamentais, dignidade da pessoa humana) – PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE.
AULA 20/02/17
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS/RECONHECIDOS: são considerados sobreprincípios por alguns doutrinadores, pois estão acima de qualquer outro. Assim, o princípio da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público são basilares da administração pública. Frise-se que estes não são os únicos princípios implícitos. Por exemplo, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito também não está expresso.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS (ART. 37, CAPUT CF): também não são os únicos.
Tais princípios são aplicados à ADMINISTRAÇÃO DIRETA (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e INDIRETA (novas pessoas jurídicas criadas pela administração direta para dar mais eficiência na prestação dos serviços)
1 – LEGALIDADE: quando falamos de legalidade nós temos uma dupla acepção. A legalidade para o particular e a legalidade para a administração pública. A primeira é regida pela autonomia da vontade com base no art. 5º, inciso II da CRB/88 (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”). Por isso, o particular pode fazer tudo o que a lei não veda. Por outro lado, para a administração pública a legalidade quer dizer agir nos estrito cumprimento da lei. Logo, vigora a subsunção legal e por isso o administrador público só pode fazer o que a lei estabelece (lei em sentido amplo)
LEGALIDADE (em sentido amplo) X RESERVA LEGAL (lei em sentido estrito)
Na Reserva legal ou reserva de lei o legislador escolhe determinada espécie normativa para regular uma determinada matéria. Ex.: “na forma da lei complementar”; “vedada medida provisória para tratar de direito penal”;
O princípio da legalidade é mais amplo do que o princípio da reserva de lei.
2 – IMPESSOALIDADE: ausência de subjetividade. A administrador público tem que ser objetivo. A administração tem que conceder tratamento isonômico. A impessoalidade veda tratamento discriminatórios. Quando falamos em impessoalidade temos uma tripla acepção:
A - A impessoalidade para a Administração (agente sem rosto) – os particulares tem que ter um comportamento impessoal justamente por estar lidando com a administração pública.
B - A impessoalidade para os particulares – diz respeito a não privilegiar qualquer pessoa.
C - Vedação a promoção pessoal (§1º do art. 37) – a impessoalidade veda a promoção pessoal. Alguns autores chamam de subprincípio da vedação a promoção pessoal.
A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Sendo vedado constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Obs.: informe publicitário é permitido. Ex.: divulgando o que foi feito ao final do ano.
Obs.: Ely Lopes Meirelles trata a impessoalidade como sinônimo do princípio da finalidade. Isto porque a finalidade significa que o administrador sempre deve agir com vistas ao interesse público.
3 – MORALIDADE: representa um conceito vago e indeterminado traduzido pela ideia de boa-fé, probidade, honestidade, conduta ilibada etc. Razão pela qual é de difícil aplicação prática. No entanto,
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