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Resumo Direito Administrativo

Por:   •  24/4/2018  •  3.897 Palavras (16 Páginas)  •  401 Visualizações

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- São ATRIBUTOS do poder de polícia: a DISCRICIONARIEDADE (cabe à Administração escolher a oportunidade e a conveniência para a execução do seu poder de polícia); a AUTO-EXECUTORIEDADE (a Administração pode decidir e executar os atos do poder de polícia por si mesma, ou seja, sem auxílio ou autorização do Judiciário); e a COERCIBILIDADE (possibilidade de a Administração impor medidas coercitivas, inclusive com a utilização de força física).

OBS: a coercibilidade é refletida, primordialmente, nas sanções, que se caracterizam como elementos de coação e intimadação para que os administrados cumpram as normas (exemplos de sanções são as multas, as interdições de atividades, o fechamento de estabelecimentos, as demolições, etc).

- O poder de polícia é exercido, sinteticamente, por ordens, proibições e normas limitadores e sancionadoras dos comportamentos dos indíviduos que convivem na sociedade (uma famosa materialização deste poder se dá pelo controle exercido pela Administração no uso de bens e no exercício de atividades através da concessão ou não de alvarás).

OBS: O alvará definitivo se chama LICENÇA, enquanto o provisório se chama AUTORIZAÇÃO.

- As condições de validade do poder de polícia, além das necessárias a todos os atos administrativos (competência, finalidade e forma devidas), também incluem: a necessidade de PROPORÇÃO entre a sanção aplicada e a natureza e a gravidade da infração; a LEGALIDADE indispensável à legitimidade dos atos de polícia.

OBS: a desproporcionalidade do ato de polícia ou o seu excesso equivalem a ABUSO DE PODER.

- Como exposto, a Administração possui diversos poderes à sua disposição; contudo, estes devem SEMPRE ser pautados na lei, afinados com a moralidade e executados de modo a atender, EXCLUSIVAMENTE, ao interesse público (ou seja, um administrador não pode se utilizar do aparato administrativo para realizar perseguições pessoais ou algo do gênero).

- Quando estes aspectos não forem observados, o ato administrativo será sempre NULO em virtude do ABUSO DE PODER (por excesso ou desvio de finalidade).

- O ABUSO DE PODER será caracterizado sempre que a autoridade administrativa ultrapassar os limites de suas atribuições (EXCESSO DE PODER) ou se desviar das finalidades administrativas (DESVIO DE FINALIDADE).

- Como então exposto, o abuso de poder por excesso de poder será caracterizado quando a autoridade for além do que seu dever de agir lhe permite, exorbitando assim no uso das faculdades necessárias e consentidas pela lei.

- Como também exposto, o abuso de poder por desvio de finalidade se caracteriza quando a autoridade, apesar de atuar dentro dos seus limites de competência, pratica um ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

OBS: cumpre ressaltar ainda que também existe o ABUSO DE PODER POR OMISSÃO, que se caracteriza quando a autoridade pública deixa de executar um serviço público que faz parte de seu dever e, com isso, causa lesão ao direito individual de alguém.

- A CF busca proteger o cidadão dos abusos de poder através de diversos instrumentos, tais como o habeas corpus, o habeas data, o direito de representação e as diversas ações ordinárias.

SERVIÇOS PÚBLICOS

- Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por quem seja por ela autorizado, de acordo com as regras legais e sob o controle do Poder Público, a fim de atender às necessidades da coletividade.

- São entendidos como PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS da prestação dos serviços públicos: a CONTINUIDADE (os serviços públicos devem ser ininterruptos, para que não haja prejuízos ao atendimento do interesse da coletividade, que criou o Estado e legitima a Administração); a MUTABILIDADE de suas regras (impedimento da vinculação do serviço público a regras rígidas, uma vez que estas poderiam inviabilizar sua otimização e seu ajuste às circunstâncias do tempo, do estado e da realidade social); e a IGUALDADE dos usuários (é vedada a prestação dos serviços públicos mediante discriminações de qualquer natureza).

OBS: o princípio da continuidade se reflete nos contratos administrativos, por exemplo, pela imposição de prazos rigorosos ao contraente; pela aplicação da teoria da imprevisão na recomposição do equilíbrio econômico; pela inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido contra a Administração; e pelo reconhecimento de certos privilégios à Administração (ex: uso compulsório dos recursos da empresa contratada).

OBS: o princípio da continuidade também se reflete no exercício da função pública através de normas que exigem a permanência do servidor em serviço por certo tempo; através dos institutos da substituição, da suplência e da delegação; e através da proibição do direito à greve rotativa, que afeta diversos elementos de um serviço e perturba vastamento o seu funcionamento (além disso, qualquer greve tem que ser informada no mínimo 5 dias antes à autoridade competente em declaração prévia).

OBS: o princípio da mutabilidade do regime jurídico, também conhecido como da flexibilidade dos meios aos fins, autoriza mudanças no regime de execução para adaptá-lo ao interesse público, que é variável no tempo (em decorrência disso, os servidores públicos, os usuários dos serviços públicos e os contratados pela Administração NÃO têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.

- A lei determina que todo serviço público, inclusive o concedido ou permitido, deve ser ADEQUADO, ou seja, que deve seguir os seguintes REQUISITOS: PERMANÊNCIA (impõe a continuidade do serviço público); GENERALIDADE (impõe a igualdade no tratamento dos usuários); EFICIÊNCIA (atualização do serviço de forma qualitativa e quantitativa); MODICIDADE (tarifas razoáveis); e CORTESIA (bom tratamento do público).

OBS: importa ressaltar que a concessão/ permissão do serviço público NÃO significa exclusividade, podendo a Administração conceder/ permitir o mesmo serviço a outra empresa caso a primeira não esteja cumprindo qualitativa ou quantitativamente o serviço concedido ou permitido.

- Os serviços públicos podem ser classificados perante a sua ESSENCIALIDADE (públicos ou de utilidade pública); perante a sua ADEQUAÇÃO (próprios ou impróprios); perante a sua NATUREZA/ FINALIDADE (administrativos ou industriais); e perante os seus DESTINATÁRIOS (“uti

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