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Responsabilidade civil do estado

Por:   •  26/3/2018  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  501 Visualizações

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Artigo 14 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (responsabilidade objetiva) grifo nosso.

O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Logo, podemos concluir que a Responsabilidade do agente tange na sua conduta omissiva ou comissiva (Responsabilidade Subjetiva); ou a mera atividade geradora do risco independente de Dolo ou Culpa (Responsabilidade Objetiva). Conseguinte, gere um resultado danoso e exista um nexo entre a atividade e o dano. Com todos esses elementos estaremos diante do dever de indenizar.

Histórico do acidente:

O rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco, cujos donos são a Vale a anglo-australiana BHP, causou uma enxurrada de lama que inundou várias casas no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, na Região Central de Minas Gerais, na tarde desta quinta-feira (5).

Inicialmente, a mineradora havia afirmado que duas barragens haviam se rompido, de Fundão e Santarém. No dia 16 de novembro, a Samarco confirmou que apenas a barragem de Fundão se rompeu. O Corpo de Bombeiros de Ouro Preto, que tem equipes no local, confirmou uma morte e 15 desaparecidos até o momento.

Diante do histórico do acidente e os conceitos sintetizados em tela, adentraremos a Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

A responsabilidade por dano ambiental pode ser penal e civil. No que se refere à responsabilidade civil, a lei especial é a indicada no parágrafo anterior, cujos principais dispositivos concernem à responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteção não só aos interesses individuais, mas também aos supra individuais. Confere, também, legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

A responsabilidade civil objetiva independe da existência de culpa conforme já indicado em folhas anteriores, e se fundamenta na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos provenientes de suas atividades.

Nesse contexto, a responsabilidade da Empresa Samarco tange a responsabilidade objetiva nos moldes da lei mencionada. Não há de se cogitar em verificar a culpabilidade, uma vez que a teoria adotada é do risco, assim o risco cabe ao responsável pela atividade que no caso em estudo é a empresa Samarco.

O que paira a dúvidas refere-se à Responsabilidade Objetiva do Estado. Haja vista o poder de fiscalizar, considerando a sua omissão, responderá o Estado pelos danos causados? Antes de responder a pergunta devemos analisar o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Considerando atual jurisprudência, o Estado responde Objetivamente pelos seus atos comissivos ou OMISSIVOS. Logo, omitindo seu dever de fiscalizar, resultará em responsabilidade solidaria. Cabendo o dever de indenizar. Contudo, surgirá a ação de regresso contra seus agentes causarem no exercício de suas atividades, mas verificando, nesse caso, a responsabilidade subjetiva conforme dispõem a Carta magna.

- Conclusão:

Por fim, podemos inferir que confirmado a omissão Estatal na fiscalização da Empresa Privada Samarco e considerando a responsabilidade Objetiva que resulta danos ao meio ambiente, ambas responderão Objetivamente, ou seja, sem considerar a culpabilidade, pelos danos causados na medida de suas responsabilidades.

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- Referências bibliográficas:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

- LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

- Direito das Obrigações, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva.

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