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Responsabilidade Civil dos fabricantes de cigarro

Por:   •  12/4/2018  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  267 Visualizações

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É Inegável que a indústria tabagista, pela alta carga tributária, é importante economicamente a um país, mas, se por um lado traz muitos benefícios econômicos e gera diversos empregos, por outro gera um problema para a Seguridade Social e Previdência, com o tratamento da saúde dos fumantes, gerando possíveis aposentadorias precoces, o que paralelamente, gera mais gasto com divulgação de prevenção e alerta para os riscos do produto, fazendo com que gastos concretos e de necessidades reais não sejam aplicados diretamente na saúde.

As empresas fabricantes deste produto, desde que as doenças ligadas a ele começaram a aparecer, são alvo de ações de responsabilização, seja pelo fumante que está doente, seja pelos familiares deste ou dos que já faleceram devido à essas doenças. Por outro lado, em defesa, as empresas tentam se livrar dessa responsabilidade, apresentando argumentos que serão tratados com mais afinco no decorrer do projeto, como por exemplo, a livre escolha de cada um em começar ou não a fumar.

Tal tema é muito presente em nossos tribunais, gerando muito debate doutrinário, onde alguns excelentes doutrinadores defendem a responsabilização das empresas, e outros a responsabilidade do consumidor e não do fabricante, existindo, ainda, um meio termo a ser apresentado, defendido pelo Professor Flávio Tartuce.

6. OBJETIVOS

6.1. OBJETIVO GERAL

Analisar os argumentos apresentados pelos doutrinadores em defesa, ou não, da responsabilização das empresas tabagistas e apresentar o posicionamento do Poder Judiciário atualmente.

6.2 OBJETIVOS ESPECIFICOS

- Destacar os pontos divergentes nas doutrinas;

- Apresentar um meio termo entre as ideias divergentes;

- Analisar julgados do Poder Judiciário sobre o assunto;

- Verificar a influencia da propaganda no consumo deste produto;

- Responsabilização das Empresas à luz do Código de Defesa do Consumidor.

- EMBASAMENTO TEÓRICO

- DEFINIÇÃO DE TERMOS

Os principais termos do trabalho são, para fins didáticos, “responsabilidade civil”, “fabricantes”, “indenização”, “tabaco”, “cigarro”, “doenças”, “fumantes”, “propaganda”, “risco”, “consumidor”.

- TEORIA DE BASE

A responsabilidade objetiva é encontrada no caput e também no parágrafo único do artigo 927 do nosso Código Civil, que diz o seguinte:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa e é baseada na Teoria do risco, que tem diversas modalidades, como por exemplo, a teoria do risco da atividade ou, também, a teoria do risco-proveito.

A responsabilidade será independente de culpa em duas situações:

- Nos casos previstos em lei, como por exemplo os casos de responsabilidade civil dos fabricantes em face dos consumidores à luz do Código de Defesa do Consumidor.

- Quando há atividade de risco desempenhada pelo causador do dano, que é a cláusula geral da responsabilidade civil. Normalmente trata-se de uma atividade lícita mas que causa dano aos direitos de outrem, direitos não restritos ao direito a vida ou integridade física.

A V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no enunciado de número 446 aprovou a seguinte redação: “A responsabilidade civil prevista na segunda parte do paragrafo único do art. 927 do código civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vitima e atividade do ofensor, mas também a prevenção do interesse da sociedade.”.

O Poder judiciário tem se baseado nos seguintes aspectos para não responsabilizar as empresas:

- O cigarro é um produto de periculosidade inerente;

- A indústria tabagista não deverá ser responsabilizada, pois milhares de fumantes adquiriram o hábito de fumar numa época em que os fabricantes desconheciam os efeitos danosos do cigarro para a saúde.

- A comercialização deste produto é lícita, somente sendo restringida a sua propaganda;

- Não há ofensa à boa-fé objetiva, pois há que se considerar o contexto legal, histórico e cultural até antes de se conhecer os riscos do consumo de tabaco;

- A Medicina não comprovou diretamente que o consumo de tabaco, exclusivamente causa o câncer, pois o estilo de vida do fumante também pode interferir uma vez que fatores como sedentarismo e má alimentação também são fatores que podem acarretar a doença

- Há que se considerar o livre arbítrio do indivíduo, que escolheu fumar, havendo, portanto, sua culpa exclusiva.

Parte da doutrina rebate esses argumentos, dizendo que o cigarro é um problema de saúde pública, que antigamente o hábito de fumar era uma imposição social e cultural, que existe sim comprovação da ligação entre doenças graves e o hábito de fumar; no sentido da licitude do produto, que defende a responsabilização das empresas diz que o produto é licito apenas em partes, pois quando são colocados diversos agentes tóxicos e nocivos no produto, essa licitude fica abalada, dizem ainda que não se pode colocar todo o peso da responsabilidade em um lado, deve existir um meio termo, analisado caso a caso.

Esse meio termo foi objeto de estudo e pesquisa pelo Professor Flávio Tartuce, que propõe um equilíbrio entre a total responsabilização das empresas e a ausência total de responsabilização a elas.

Esse equilíbrio se dá a partir da concausalidade, ou o risco concorrente, essa concausalidade está presente nos artigos 944 e 945 do código civil:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção

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