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Responsabilidade Civil do Estado com Relação à Contaminaçõa por Arsênio

Por:   •  4/4/2018  •  5.182 Palavras (21 Páginas)  •  441 Visualizações

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A evolução da sociedade, principalmente após a revolução francesa, mostrou que o Estado deveria responder por suas atitudes, visto que ele surgiu da necessidade de atender os anseios de seu povo.

Em relação à responsabilidade do Estado, extrai-se do art. 37, § 6º[1] da Constituição Federal, que a Administração Pública responderá pelos danos que seus agentes causarem em decorrência de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.

Destaca-se que, o Estado só responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando estes estiverem no exercício da função, ou agindo em razão dela, exclui-se ainda, a responsabilidade, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, já que estes fatores excluem o nexo causal entre a atividade do agente causador e a ocorrência do dano.

No Brasil, a partir da Carta Política de 1946, surgira a Responsabilidade Objetiva do Estado baseada na teoria do risco administrativo. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência do ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal ou patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.

A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Basta a lesão, sem o concurso do lesado, ou seja, é suficiente que o lesado comprove o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criado pelo próprio Estado, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do Erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz a mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos. A teoria do risco administrativo. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Assim

a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (DE MORAES, pág. 366)

A partir da Constituição Federal de 1.988 a Responsabilidade Objetiva do Estado vem claramente prevista em seu Art. 37, § 6º, in verbis

Capítulo VII – Da Administração Pública

Seção I – Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003 e EC no 42/2003).

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Sem grifos no original).

Todos aqueles que servem ao Poder Público, seja de forma efetiva ou de forma esporádica são considerados como agentes públicos, que é por tanto um termo genérico e assim sendo, esta expressão engloba desde o Chefe do Poder Executivo até os contratados temporariamente. Esclarecido isto, pode-se afirmar que os agentes públicos estão divididos em: agentes políticos, servidores e colaboradores.

Entende-se por agente político aqueles que exercem funções governamentais, judiciais e representativas, exercidas de forma independente, com liberdade de convicção, nesta classificação incluí-se, por exemplo, as autoridades supremas do Governo, os Magistrados, os membros do Ministério Público, já como colaborador encontramos os particulares que atuam em colaboração com o serviço público (mesários eleitorais e jurados, por exemplo) e finalmente, servidor é aquele que tem um vínculo profissional com o Poder Público e foi investido num cargo público, seja através de um concurso público ou por livre nomeação, lembrando que isso não inclui o chamado empregado público que trabalha nas sociedades de economia mista e empresas públicas sob o regime celetista, embora também seja submetido à concurso público para ter acesso a vaga.

“A compreensão que tentei demonstrar com essa passagem do texto do Helly Lopes é que os agentes administrativos respondem via ação regressiva enquanto que os agentes políticos não respondem por ação regressiva. Quando o ato ilícito praticado por agente político, esse responde apenas por ação de improbidade administrativa não respondendo por ação regressiva.”

Pela análise deste dispositivo se observa que independente de culpa ou dolo as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, e que a comprovação de culpa ou dolo destina-se apenas para os casos de ações regressivas.

Ação Civil Pública – Meio Ambiente – Construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga – Demanda direcionada contra a proprietária do imóvel e também contra a Fazenda do Estado de São Paulo – Sentença de procedência parcial da ação, que condenou nos termos do pedido apenas a proprietária do imóvel, reconhecendo a responsabilidade exclusiva desta – Admissibilidade – Responsabilidade solidária do Poder Público que deve seraferida com certos temperamentos ou com uma "margem de tolerabilidade" – Precedente desta Câmara – Desprovimento do recurso. (Jurisprudencia

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