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Redução da maioridade penal

Por:   •  24/1/2018  •  2.258 Palavras (10 Páginas)  •  261 Visualizações

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As penalidades estão previstas no ECA - Lei nº 8.069 - artigo 112 a aplicação da medida socioeducativa tem como objetivo inibir a reincidência e sua finalidade é pedagógica-educativa: são advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; além de internação em estabelecimento educacional; inserção em regime de semiliberdade e a liberdade assistida, internação: instituições socioeducativas para menores infratores. Prevenir a reincidência: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), Cidade dos Meninos de São Vicente de Paula, Centro de Referência Especializado de Assistência Social; Centro de Recuperação de Menores Infratores, Centro de Internação do Adolescente, Fundação da Criança e do Adolescente do Pará etc - aulas de teatro, circo, dança, coral, fotografia, artes marciais, música, capoeira, pintura, além de treinamento para serem garçons e atendentes em restaurantes e lanchonetes, modalidades esportivas e vários cursos profissionalizantes, como informática, gráfica, eletricista, acabamento de móveis, consertos de eletrodomésticos, funilaria e mecânica. Prevenir a incidência: Escola Integrada, Escola Profissionalizante (ASPROM), Programa de Resistência Contra Drogas e Violência da Policia Militar/MG, programa Poupança Jovem do município de Neves/MG e Escola Aberta, Olericultura – UFMG (cultivo orgânico de hortaliças e plantas medicinais) dentre outros.

4 OBJETIVOS

- Realizar um breve relato sobre a criminalidade infantil e a redução da maioridade penal.

- Apresentar a posição do ordenamento jurídico em relação a imputabilidade penal.

- Verificar quais as medidas preventivas e repressivas estão sendo aplicadas pelas autoridades competentes e quais as penalizações.

5 REFERENCIAL TEÓRICO

A Constituição Federal, art. 228, o Código Penal, art. 27 estabelecem que os menores de 18 anos sejam penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelece a maioridade em seu art. 104 e traz no seu artigo 121 que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

No que diz respeito à redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos ferir a cláusula pétrea do direito e garantia individual (art. 60, § 4º, IV), Lenza (2008) defende que é perfeitamente possível, pois, reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito a inimputabilidade, visto como garantia individual, não deixará de existir e eventual modificação encontrará inclusive, coerência com a responsabilidade política de poder exercer direito de votar a partir dos 16 anos.

Em nosso país qualquer adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato contra a lei, isto é inclusive visto como parte do processo de aprendizado do adolescente, de forma a que ele não volte a fazer isso, a questão é saber neste caso se as medidas a serem tomadas têm o objetivo principal de ajuda-lo a recomeçar, escolher outros caminhos e prepará-lo para uma vida adulta, por isso não se pode confundir inimputabilidade penal com impunidade.

A violência é em grande parte motivada pela desigualdade e pobreza extremas, pela permanente insegurança quanto ao dia de amanhã, pela privação de uma parte imensa das pessoas de direitos garantidos a elas por lei e de que, portanto é preciso ser melhor que os outros numa corrida pela sobrevivência. Esta violência toda que se fala tem também um corte racial claro, suas maiores vítimas são as crianças e os adolescentes afrodescendentes, sendo que estes também são a maioria nas unidades de internação do sistema de medidas sócio educativas.

As leis que fixam a responsabilidade penal alicerçam-se no critério biológico, ou seja, privilegiam a idade, desconsiderando a capacidade física e psíquica do infrator que recebe da Vara da Infância e da Juventude, se condenado, uma das seguintes penas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional; mas uma dessas medidas socioeducativas não pode durar mais de três anos e o menor nunca será levado ao sistema penitenciário. A criança de até 12 anos simplesmente não pode ser punido pelo Estado.

A aplicação da medida socioeducativa, tem como objetivo inibir a reincidência entre os menores infratores, e sua finalidade é pedagógica-educativa, estão elas no art. 112 do ECA., sendo: desde a advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional, o regime de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade.

Os juristas afirmam que a alteração da legislação para reduzir a maioridade penal não resolveria o problema da criminalidade, só se iriam colocar indivíduos de tenra idade em contato com infratores de complexa periculosidade, criando-se assim uma escola do crime, tendo em vista a inexistência de política voltada à individualização da pena.

Para a maioria dos autores a favor da redução da maioridade penal, a argumentação é que a Constituição Federal de 1988 atribuiu maturidade ao jovem de 16 anos, principalmente quanto ao direito de voto, mesmo facultativo. Com isto, podem eleger seus representantes políticos, os que irão conduzir e legislar os interesses de toda a nação brasileira. Contudo, não podem ser penalizados por crimes eleitorais se acaso cometam, e somente lhes serão aplicadas medidas de proteção instituídas pelo ECA.

Os adolescentes são responsáveis por menos de 10% das infrações registradas, sendo que deste percentual, 73,8% são infrações contra o patrimônio, das quais mais de 50% são meros furtos (sem o uso de violência ou ameaça à pessoa) geralmente de alimentos e coisas de pequeno valor, que para o Direito Penal se enquadrariam nos crime de bagatela, impedindo qualquer sanção a adultos. Apenas 8,46% das infrações praticadas por adolescentes atentam contra a vida (cerca de 1,09 do total de infrações violentas registradas no País), sendo que, crianças e adolescentes são muito mais vítimas que autores de homicídios.

Segundo levantamento de 2011 da Secretaria de Segurança Pública do Ministério da Justiça os crimes cometidos

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