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Recurso Especial em Agravo de Instrumento

Por:   •  23/1/2018  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  440 Visualizações

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Assim, tempestivo e cabível este recurso, ainda mais quando o acórdão impugnado importa em clara violação a disposições de leis federais cogentes e em indiscutível divergência jurisprudencial.

A recorrente permite-se observar ainda acerca do cabimento deste recurso especial, que seu "mérito" refere exclusivamente a possibilidade do juiz de primeira instância conceder tutela antecipada quando preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC.

4º DIREITO APLICÁVEL.

A tutela antecipada é o instrumento processual que consiste na possibilidade de se antecipar ao autor da ação de conhecimento, total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda.

Tem-se, portanto, a satisfação provisória da pretensão posta em juízo pela parte autora, uma vez que o juiz irá conceder em caráter antecipatório o que está sendo pedido ao final da demanda.

A concessão da tutela antecipada permite que o autor obtenha um benefício que somente receberia no futuro. Esse benefício é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, uma vez que o julgamento definitivo e exauriente se fará no momento processual oportuno.

Ademais, as tutelas antecipadas são requisito próprio dos processos de conhecimento, portanto, não se admite sua existência no processo de execução, vez que neste o titular do direito já possui meios suficientes de torná-lo concreto.

Por conseguinte, tem-se que tais medidas podem ser aplicadas em qualquer procedimento adotado em relação ao processo de conhecimento, ou seja, cabe tutela antecipada nos procedimentos comuns (rito ordinário ou sumário), bem como no procedimento especial.

No caso em comenta, foi pleiteado a Tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano.

Esta modalidade de tutela antecipatória requer dois requisitos básicos para a sua concessão que são: alegação verossímil e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O art. 273 do CPC afirma que o juiz poderá antecipar a tutela desde que exista prova inequívoca e se convença da verossimilhança das alegações. Tem-se que o artigo não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da plausibilidade de sua existência, decorrente dos elementos que constam dos autos.

Logo, observa-se que a prova inequívoca não se refere ao direito, pois se assim o fosse, seria o caso de julgamento antecipado da lide e não de concessão de tutela antecipada.

Contudo, a verossimilhança a ser exigida pelo juiz deve observar o valor do bem jurídico ameaçado, a dificuldade de o autor provar sua alegação, a credibilidade da alegação e a própria urgência descrita para a obtenção da demanda.

Também, há de ser observado o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida é concedida em caráter provisório e a decisão pode ser alterada a qualquer momento ou ao final da demanda, quando da prolação de sentença pelo magistrado.

Por fim, também há o requisito da não concessão da medida quando haja o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. O artigo 273 se refere à irreversibilidade do provimento e não das eventuais conseqüências fáticas ou econômicas que possam advir do mesmo. Essa irreversibilidade pode ser facilmente observada nas ações de estado ou de investigação de paternidade, daí, a impossibilidade de concessão dos efeitos da antecipação da tutela para estas ações.

Observa-se no caso em comenta, que a recorrente colecionou aos autos farta documentação que comprova a incapacidade da Recorrente para o trabalho remunerado.

No acórdão recorrido, o R. Relator afirma que “à ausência da necessária realização da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para que realmente de maneira técnico- científica se conheça a situação clínica da obreira”.

No entanto não é necessária a realização de prova pericial quando existem nos autos prova satisfatória da incapacidade da Recorrente.

A decisão do acórdão recorrido diverge das decisões de outros Tribunais brasileiros:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PERICIAL.

I - E faculdade do Juiz, que é o destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias. II - Comprovada suficientemente a patologia pelo Atestado Médico, firmado por profissional que acompanha o estado de saúde da paciente, descreve sua situação clínica e indica o tratamento a ser ministrado, nada há que infirmar do ponto de vista médico, por isso, faz jus a antecipação de tutela. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70053423562, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 10/04/2013) - (TJ-RS - AI: 70053423562 RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 10/04/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. I - Comprovada suficientemente a patologia pelo Atestado Médico, pelos qual o profissional que acompanha o estado de saúde da paciente descreve sua situação clínica e indicam o tratamento a ser ministrado, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir. II - O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF - art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos.

A saúde, elevada à condição de direito social fundamental do homem, contido no art. 6º da Constituição Federal, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas. O artigo 196 da Constituição Federal não faz distinção entre os entes federados, de sorte que cada um e todos, indistintamente, são responsáveis pelas ações e serviços de saúde, sendo certo que a descentralização, mera técnica de gestão, não importa compartimentar

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