Reclamação trabalhista rito ordinário
Por: Lidieisa • 19/10/2018 • 5.732 Palavras (23 Páginas) • 322 Visualizações
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e ainda cumpria horário exigido por estas, nos termos do art. 3º da CLT. Temos ainda evidenciado que as Reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pelo obreiro, e não se preocuparam com as obrigações trabalhistas, quando no momento da contratação da 1º Reclamada, não fiscalizando as obrigações desta, ou seja, assumiu de forma solidária o risco da atividade, conforme preceitua Súmula 331 do C. TST. Consolidando este entendimento temos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas o tomador de serviços, em caso de inadimplência do contratante - S. 331, IV, do e. TST. A responsabilidade subsidiária, ou solidariedade imprópria, do tomador de serviços resulta de ser ele o beneficiário direto do trabalho do empregado, em razão de contrato firmado com o empregador. (TRT18, RO - 0000116-45.2012.5.18.0006, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 08/08/2012)
(TRT-18 - RO: 00001164520125180006 GO 0000116-45.2012.5.18.0006, Relator: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª TURMA)
IV – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 06/02/2017, exercendo as funções de porteiro, percebia salário base de R$1.103,98 mensais + adicional noturno totalizando a remuneração média de R$1.223,00 e teve o contrato de trabalho extinto em 09/05/2017.
V – DA JORNADA DE TRABALHO
Da jornada contratual de trabalho
O Reclamante foi contratado para cumprir a seguinte jornada contratual:
• Jornada 12X36 em horários noturnos ou diurnos.
Da real jornada de trabalho
Ocorre que, na realidade dos fatos o reclamante laborava, conforme escala (doc. 8 – anexo):
• Escala diurna das 06:45 às 19:30 horas;
• Escala noturna das 18:45 às 07:15;
• De forma habitual o intervalo entre as jornadas de trabalho de 36 horas não eram concedidos;
Resta configurado Excelência, que o Reclamante laborava além da jornada contratual de trabalho.
VI – DAS REUNIÕES CONVOCADAS PELA RECLAMADA
CONFIGURAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA 36º DA CCT
Ocorre que além da sua jornada de trabalho o obreiro também tinha que participar de reuniões que eram realizadas “fora” do horário contratual, pois não importava se quando escalado no horário diurno a reunião coincidisse com a “folga” ou se noturno teria que comparecer nas reuniões diurnas.
Essas reuniões eram promovidas pela Reclamada aos seus funcionários com a participação dos empregados e eram realizadas em horário comercial em média por 3 horas.
A cláusula trigésima sexta da CCT estabelece que “os cursos e reuniões quando providos pelo empregador for de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora de horário normal, mediante pagamento de horas extras...”(grifos nossos)
Esclarece o obreiro participou em média de 2 reuniões mensais.
VII – DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DA CLT
CLÁUSULAS 7º, 31º E 35º, §5º CCT
Conforme horários de trabalho declinados nos itens anteriores, o Reclamante laborava além da 12ª hora diária e além da 36ª hora semanal, conforme escala (doc. 8 – anexo) não respeitando o intervalo de 36 horas de descanso, violando o disposto no artigo 7º, XIII, da CF e o artigo 58, da CLT, sendo que as horas extras não lhe eram pagas, tampouco integradas ao salário para efeito de descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio (Artigo 487, §5º, da CLT) e FGTS + 40% (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST) e nos termos da cláusula 31º da CCT (convenção coletiva – doc. 9 – em anexo):
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO “Fica instituída a jornada de 06 (seis) horas para os empregados que cumprirem jornadas diárias, sem intervalo, ou 36 (trinta e seis) horas semanais, qualquer que seja o período laborado ou a função.”
PARÁGRAFO PRIMEIRO – “Caso seja do interesse do empregador e do empregado, poderá ser adotada a jornada de trabalho ininterrupto de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, não podendo a carga horária mensal ultrapassar a 180 (Cento e oitenta) horas. As horas que ultrapassarem a jornada diária, ou mensal, aqui estipuladas serão devidas como horas extras, com adicional de 100% (Cem por cento) sobre o valor da hora excedente, isso nos casos dos meses de 31 (trinta e um) dias, em que o empregado trabalha por 16 (dezesseis) dias, sendo vedado o trabalho em sobrejornada, com exceção dos trabalhadores que desenvolvem trabalho noturno e percebem horas extras em razão da hora noturna reduzida.”
Informa ainda o obreiro que os feriados laborados no período do contrato de trabalho não foram devidamente pagos conforme estabelece a cláusula TRIGÉSIMA QUINTA, parágrafo 3º da CCT, ou seja 100%, senão vejamos:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalho realizado no feriado, mesmo na jornada de 12 x 36, será pago o dia em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao respectivo repouso, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
VIII – DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58,§1º, DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 366 DO TST
Conforme declinado no item anterior o reclamante foi contratado para cumprir a jornada contratual de trabalho das 12X36 sem intervalo para refeição e descanso.
Ocorre que o reclamante laborava:
• Escala diurna das 06:45 às 19:30 horas;
• Escala noturna das 18:45 às 07:15;
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