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Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Por:   •  10/4/2018  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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Assim é certo, que a segunda reclamada, tanto pela inobservância da inidoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho da Autora em todo o período da vigência do pacto laboral, e segundo o entendimento do Enunciado nº 331, IV do C. TST deverá responder subsidiariamente, para com os créditos trabalhistas, o que ora requer. Assim, corrobora a jurisprudência, senão vejamos:

"A responsabilidade subsidiária decorre do contrato mantido entre a empresa tomadora de serviços e a prestadora de serviços. O tomador de mão-de-obra não pode se esquivar da responsabilidade subsidiária dos créditos trabalhistas devidos ao empregado sob argumento de que nenhuma norma legal o obriga. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 2ª T. (RO 2.607/96), Relª Juíza Amélia Valadão Lopes, DO/RJ 22/07/98, p. 126".

Da Jornada de Trabalho

Laborava o Reclamante de segunda a sexta-feira das 07:00 às 16:00, com uma hora de intervalo para refeições e descanso, as quais refletem a real jornada de trabalho.

Do Aviso Prévio

A luz do que trata o artigo 487 parágrafo 1º da C.L.T., o aviso prévio projeta-se ao longo do contrato de trabalho para todos os fins de direito, tornando-se a autora credora de 1/12 de férias + 1/3, 13º salário, proporcionais, bem como FGTS deste período.

Dos Pagamentos de Salários, Gratificação Natalina e Férias

Cumpre dizer que a Reclamada não efetuou o pagamento do salário referente o mês de JULHO de 2010.

A ré é devedora da multa do artigo 477 da CLT, tendo em vista que as verbas resilitórias não foram quitadas tempestivamente.

Outrossim, a Ré é devedora do aviso prévio, férias proporcionais 3/12 + 1/3, gratificação natalina proporcional a 3/12 de 2010, saldo de salário de 5 dias referente o último mês trabalhado.

Requer o autor, a TUTELA ANTECIPADA para que a Ré proceda com a baixa na CTPS com data de afastamento em 10/08/2010, tendo em vista que a ausência da baixa vem impedindo a Reclamante de ser admitido em novo emprego.

Dos Vales Transportes

Durante todo período laborado a Ré não forneceu vale transporte, nem mesmo reembolsou a Autora das despesas com transporte no valor total de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).

A ré deverá comprovar a regularidade das contribuições previdenciárias (GRPS), de todo período laborado, sob pena de constatada alguma insuficiência nos recolhimentos aos cofres do INSS, expedir-se OFÍCIO ao Ministério Público Federal, ante a caracterização de crime de apropriação indébita previdenciária tipificado no artigo 168-A do Código Penal.

Ressalta-se que Ré não depositou valores à título de FGTS, nos meses de maio/2010 à agosto/2010.

Desta forma, a ré deverá traditar, na primeira audiência, as guias de FGTS, código de saque 01, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos fundiários, inclusive a indenização compensatória dos 40%.

Dos Honorários

Havendo procedência nos pedidos, em conseqüência, deverá haver condenação de honorários advocatícios, a teor do artigo 133 da Constituição Federal e artigo 22 da Lei 8.906/94, já que, no momento da propositura da ação a Autora se encontrava em dificuldades econômicas precárias, não podendo postular, exercendo seu direito de ação, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.

Assim, com a integração acima requerida, é a presente para reclamar os seguintes títulos:

- Requer seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, artigos 3º e 4º da Lei 1060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal do Brasil, por ser o reclamante pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de arcar com custas processuais;

- seja declarada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada;

- Requer a TUTELA ANTECIPADA para que Ré proceda com baixa na CTPS do Autor com data de afastamento em 10/08/2010 , bem como, a entrega das GUIAS DO FGTS no código 01;

- Pagamento das verbas resilitórias, na primeira audiência, sob as penas do artigo 467, CLT, a saber: aviso prévio, férias proporcionais de 4/12 2010/2011, acrescidas de 1/3 Constitucional e gratificação natalina proporcional a 4/12 de 2010, indenização compensatória dos 40%, salário referente o mês de julho/2010, saldo de salário de 10 dias, referente o último mês trabalhado;

4. comprovação dos recolhimentos previdenciários (GRPS), de todo período laboral, sob pena de tipificação do crime previsto no artigo 168-A, Código Penal;

- tradição das guias de FGTS, código 01, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos fundiários, conforme fundamentação supra;

- seja a Ré condenada a reembolsar o Autor das despesas de vales transporte do período laborado no valor de R$ 282,00, conforme fundamentação supra;

- pagamento da multa do artigo 477 da CLT, tendo em vista que as verbas resilitórias não foram quitadas tempestivamente;

- atualização monetária desde a época própria do pagamento e juros moratórios;

- expedição de ofícios

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