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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  22/10/2018  •  2.494 Palavras (10 Páginas)  •  335 Visualizações

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- Das Diferenças Salariais

Contrariando o disposto do art. 7º, IV e VI, da Constituição Federal, desde que iniciou sua atividade como empregada doméstica para o Reclamado, a Reclamante percebeu a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) até o seu afastamento em 02 de junho de 2017, ou seja, seu recebimento mensal sempre foi inferior ao salário mínimo vigente à época, mesmo trabalhando 33 horas semanais, sem sequer ter intervalo intrajornada.

De acordo com art. 118, da CLT, a Reclamada tem direito ao complemento do salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido, com os reflexos nas verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3), bem como nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3), o que desde já requer.

Mês/Ano

Salário Recebido

Salário Devido

Diferença salarial

AGO-DEZ/2016

R$ 1.000,00

R$ 4.400,00

R$ 3.400,00

JAN-JUL/2017

R$ 1.400,00

R$ 6.559,00

R$ 5.159,00

Devemos considerar ainda que o Reclamado pode ser condenado ao pagamento de multa que varia de três a cento e vinte valores de referências regionais, conforme prevê o art. 120, da CLT.

- Do Aviso Prévio

Segundo o art. 487, da CLT, nos contratos com prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá pré-avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias (CF, art. 7º, XXI). Não tendo havido qualquer comunicação prévia acerca da rescisão contratual.

O aviso prévio tem por finalidade, se concedido pelo empregador, possibilitar ao empregado a procura de um novo emprego, antes de ter rescindido totalmente seu contrato de trabalho, de forma a garantir-lhe salário durante este período, proporcionando-lhe meios de subsistência até que esteja recolocado.

A CLT, art. 487, § 1º e 2º determina que a falta do aviso prévio por parte do empregador, nas rescisões sem justa causa, dá ao empregado o direito de receber os salários correspondentes ao período do aviso.

Tendo em vista que a demissão foi imotivada e considerando ainda que a Reclamante não foi previamente avisada sobre sua dispensa, e ainda, que não teve redução de duas horas em sua carga horária nem tampouco redução de sete dias corridos ao final do aviso, tem-se que a Reclamante faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

- Do Décimo Terceiro Salário

A Lei nº. 4.090/1962 prevê que o pagamento do 13º salário será proporcional quando houver rescisão sem justa causa dos contratos sem prazo, na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

Assim, considerando que a Reclamante nunca percebeu décimo terceiro salário, ao final será pleiteada a condenação da Reclamada a pagar o valor correspondente ao décimo terceiro salário proporcional (05/12) correspondente a 2016, que soma o valor de R$ 366,65 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como o décimo terceiro na proporção de 07/12, considerando a devida projeção do aviso prévio, referente ao ano de 2017, no valor de R$ 546,56 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).

- Das Férias

Não bastasse o já exposto, a Reclamante nunca gozou de férias e sequer recebeu a remuneração correspondente a este período, sendo privada do direito a férias.

Conforme previsto no art. 137, da CLT, que versa sobre o não pagamento das férias à época oportuna, tal feito ensejará em seu pagamento de forma dobrada, e respectivo 1/3 constitucional também na forma dobrada, como deflui da OJ 386 da SDI-1 do TST, com consequentes reflexos nas verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3), bem como nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3).

Assim, considerando o lapso de tempo laborado e o fato de que a Reclamante nunca gozou férias, pleiteia-se pela condenação da Reclamada no pagamento de férias na proporção de 11/12 referentes ao período de aquisição que vai de agosto de 2016 a junho de 2017, no valor de R$ 858,88 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), mais o terço constitucional no valor de R$ 286,29 (duzentos e oitenta e seis e vinte e nove centavos).

- Das Verbas Rescisórias

Quando da dispensa operada, não efetuou o empregador o pagamento de quaisquer verbas à Reclamante. Certo é que deveriam ter lhe sido pagos aviso prévio indenizado, pois, neste caso, trata-se de dispensa imediata, devendo o empregador efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário (art. 487, § 1º, CLT), R.S.R., férias proporcionais - acrescidas de 1/3 -, e 13º salário integral, haja vista que nunca recebeu qualquer quantia a titulo de 13º salário e 13º salário proporcional - o que desde já se requer.

- Dos Recolhimentos Previdenciários

Requer que o Reclamado seja condenado a efetuar os recolhimentos previdenciários da Reclamante, levando em conta que nenhum recolhimento foi efetuado pelo Reclamado.

- Da Multa do Art. 477, § 8º, da CLT

Prevê o art. 477, § 8º, da CLT, que o atraso no acerto das verbas rescisórias por parte do empregador implica multa em valor equivalente ao do salário do reclamante.

A empresa reclamada não cumpriu os ditames do art. 477, §6º que determina o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.

Ressalta-se que a Reclamante até a presente data não recebeu suas verbas rescisórias, incidido então a indenização no valor da remuneração da Reclamante, ou seja: R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

- Da Indenização por Danos

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