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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

Por:   •  12/4/2018  •  9.167 Palavras (37 Páginas)  •  276 Visualizações

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Pelo exposto, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento em favor do Reclamante das horas extras acrescidas de 50%, consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos de tal verba em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, DSR, FGTS + 40%.

DO INTERVALO INTERJORNADA

A jornada declinada demonstra, ainda, que não era concedido ao Reclamante o intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, de modo que também faz jus ao recebimento de tais horas com adicional de 50%, com os respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, DSR, FGTS + 40%.

DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

Ao longo de seu contrato individual de trabalho, o Reclamante sempre se comportou de forma exemplar. Entretanto, foi dispensado por justa causa, devido a uma armação perpetrada por seu encarregado.

No dia anterior a sua demissão, como no dia seguinte não iria trabalhar (tinha sido dispensado para resolver problemas particulares), o Reclamante estava confraternizando com família e amigos, inclusive com o consumo de bebida alcoólica, como é normal acontecer. Entretanto, muito embora como já dito o Reclamante estivesse dispensado do trabalho no dia seguinte, foi convocado pelo encarregado para comparecer ao trabalho.

Ciente da responsabilidade em dirigir um caminhão carregado, bem como de que seria submetido a teste de bafômetro antes de poder sair com o veículo, o Reclamante de pronto informou que, em virtude de estar de folga naquele dia, havia bebido no dia anterior, demonstrando sua boa fé, honestidade e zelo. Foi ignorado e convocado a comparecer na empresa.

Ao chegar, como ocorre normalmente, foi submetido pelo encarregado ao exame de bafômetro, o qual, como esperado, apontou nível de alcoolemia superior ao permitido para que dirigisse, inclusive na contraprova, fato este que ocorreu diante de todos os demais funcionários do turno.

Fica evidente que a demissão do obreiro foi tramada por seus superiores, visando prejudicá-lo, razão pela qual se impõe sua reversão.

Repita-se que o Reclamante sempre foi empregado exemplar, o que demonstra a ausência de proporcionalidade da medida adotada pela Ré, a qual detém o ônus de comprovar a validade de tal medida, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, releva significativo destaque o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acerca do tema, a saber:

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; RELATOR(A): SERGIO WINNIK; ACÓRDÃO Nº: 20130843967; TURMA: 4ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/08/2013; EMENTA: "DISPENSA COM JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. Por se tratar de medida extrema e considerando os efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e pessoal do empregado, para a caracterização da falta grave a ele imputada exige-se prova contundente, caso contrário, deve o empregador valer-se da possibilidade de aplicação graduada das penas disciplinares, como medida pedagógica e a fim de preservar o contrato de trabalho."

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES; ACÓRDÃO Nº: 20130350634; TURMA: 14ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/05/2013; EMENTA: "Justa causa. Configuração. A justa causa, como fato extintivo do direito do empregado, deve ser robustamente comprovada, ônus que recai sobre o empregador. Ademais, é penalidade que pode macular a vida profissional do trabalhador, o que exige maior cuidado na análise dos fatos que a configuram, atribuindo-lhes a gravidade que realmente têm, para que não se incorra em erro, evitando prejuízo irreparável ao empregado. Assim, considerando os reflexos na vida do trabalhador, sua configuração exige, além de prova robusta, clara e induvidosa, a presença de elementos indispensáveis, como a imediatidade, a gravidade do ato, a atualidade, a proporcionalidade e a relação causa e efeito, sem o que impossível se torna o seu reconhecimento. Recurso Ordinário patronal não provido."

Desta forma, deverá ser anulada a justa causa imposta ao Reclamante de forma totalmente arbitrária, sem a estrita devida observância de seus requisitos, e considerada a demissão do Reclamante como Demissão Sem Justa Causa, com a condenação da Reclamada ao pagamento dos consectários resilitórios devidos, quais sejam, Aviso Prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS, bem como o fornecimento de guias para seu devido soerguimento, bem como para recebimento do seguro desemprego.

DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

Sobre os depósitos fundiários, faz-se necessário ressaltar a Orientação Jurisprudencial nº 301 da Seção de Dissídios individuais I do TST, o qual define a inversão da prova, visto que houve irregularidades nos depósitos efetuados.

Assim, a Reclamada deverá pagar o FGTS referente aos meses cujos depósitos não foram efetuados, conforme extrai-se dos anexos extratos fundiários do obreiro, bem como as diferenças referentes ao não pagamento do adicional de insalubridade e pela diferença de salário, que deveriam integrar a média remuneratória para fins de depósitos fundiários. Igualmente, em razão da demissão sem justa causa, deverá ser condenada ao pagamento da multa de 40%, sobre todo o período de vigência do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 8036/90.

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Embora expressamente prevista na Convenção Coletiva da categoria do Reclamante o dever de a Reclamada reembolsar, adiantar o valor ou fornecer refeições aos seus empregados, importante consignar que jamais cumpriu tal norma, não fornecendo nem mesmo "ticket refeição".

Dessa forma, deve ser condenada a reembolsar o Reclamante as despesas com alimentação (almoço e jantar), no valor de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), pelo almoço e de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), no jantar, perfazendo o total de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos), por dia.

DO DANO MORAL

Veja-se que a extenuante jornada a que era sujeito o Reclamante não lhe permitia usufruir da companhia de amigos e familiares, ou ter possibilidade de acessar instrumentos de lazer e entretenimento.

Ao assim proceder, expondo o Autor à extenuante jornada laboral, a Reclamada

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