Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

RESUMO PROCESSO E EXECUCAO PENAL

Por:   •  29/9/2017  •  7.156 Palavras (29 Páginas)  •  673 Visualizações

Página 1 de 29

...

A prova e produzida seguindo 4 etapas, a saber a proposição, a admissão, a produção e a valoração.

Proposição – Diz respeito ao momento em que se requer ao juiz a produção da prova, havendo o ordinário, que e aquele em que a lei estabelece que devam ser requeridas – para o MP e a denúncia e para a defesa, a resposta a acusação -, e extraordinário, ou seja, fora da época correta.

Admissão – Ato através do qual o juiz defere ou não a produção de uma prova, de maneira que as propostas em momento ordinário só poderão ser indeferidas quando impertinentes e as requeridas em momento extraordinário poderão ser indeferidas pela simples análise do magistrado.

Produção – Momento em que a prova e trazida para dentro do processo, seja através da juntada de um documento ou do laudo pericial, por exemplo.

Valoração – Analise e consideração que o juiz vai fazer de cada uma das provas produzidas, culminando na formação e fundamentação da sua decisão.

Ônus da prova

O ônus da prova pode ser definido como o encargo conferido a uma das partes referentes a produção probatória relativa ao fato por ela alegado, conforme entendimento do art. 156 do CPP. Nesse sentido, cabe ao acusador fazer prova da materialidade e da autoria do delito e ao réu provar os fatos que alegar (algum álibi) ou desconstituir a prova feita pelo acusador (um excludente de ilicitude, uma excludente de culpabilidade etc.)

Produção probatória pelo juiz

Regra, as provas devem ser produzidas pelas partes. No entanto, o juiz pode determinar a produção de algumas delas, de acordo com os incisos I e II do artigo 156 do CPP.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

Tal artigo gera muito embate na doutrina, posto que o sistema processual adotado no Brasil e o acusatório e a produção de provas pelo juiz e caracterizada no sistema inquisitório. Porem, STF e STJ entendem ser constitucional tal hipótese, desde que em caráter excepcional, no afa da busca da verdade real, por exemplo. Para que sejam produzidas provas antecipadamente e a critério do juiz devem estar presentes os requisitos da cautelaridade, a saber, o fumus comissi delicti (existência de indícios de materialidade e autoria do delito) e o periculum in mora (perigo de que a demora na produção da prova torne impossível a sua realização). Complementar a isso, deve haver um procedimento investigatório em andamento – IP em curso, por exemplo – e algum requerimento posto a sua apreciação – ainda que não seja o requerimento de prova.

Respeitando o princípio da motivação dos atos judiciais, o juiz deve obedecer a necessidade da prova, ou seja, deve a determinação dela ser indispensável a elucidação dos fatos; adequação da prova, de maneira que tem de ser urgente; e a proporcionalidade, que se dá pela análise ponderada da relação entre os princípios da verdade real e da imparcialidade do juiz, o que vai se dar mediante a análise de fatores como a existência de outras provas acerca do mesmo fato, gravidade do delito, etc.

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Exemplo deste caso encontra-se no art. 196 do CPP, o qual permite ao juiz proceder de ofício a novo interrogatório do réu e, também, no art. 209 do mesmo dispositivo, em que pode ouvir as testemunhas não arroladas pelas partes.

A diferença existente entre estas duas hipóteses e que no primeiro caso se exige a cautelaridade da medida, enquanto no segundo caso basta que o magistrado tenha dúvida sobre ponto relevante, o que autoriza a produção de provas ex officio.

Provas ilegais

Assentam-se em três hipóteses, citam-se, provas ilícitas, provas ilícitas por derivação e provas ilegítimas.

As ilícitas são aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material, sejam elas constitucionais ou legais. A previsão indicativa de sua vedação está no art. 5, VI, da CF e no art. 157 do CPP.

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Exemplos de provas ilícitas: Interceptação telefônica realizada sem ordem judicial, violando o art. 5, XII, da CF; busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial, violando o art. 5, XI, da CF; e prova obtida mediante violação de correspondência, pois viola o art. 5, XII, da CF, dentre outros casos.

As ilícitas por derivação são aquelas que, embora lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, dai o nome que a elas se dá. E a aplicação da Teoria dos Frutos da Arvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), que enuncia que o defeito de um ato contamina todos os outros que a ele estão vinculados. Os artigos que tratam de tal hipótese são o primeiro paragrafo do art. 573 e do art. 157, ambos do CPP.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Conforme inteligência do artigo, tem-se exigência de uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita. Faz-se um exemplo. Imagine que Paulo fora arrolado pelo MP como testemunha em um processo criminal, tendo prestado seu depoimento de maneira valida durante a instrução processual. O que esta prova tem de ilícita? Nada. Porem, imagine que a testemunha Paulo só tenha sido descoberta em razão de um depoimento testemunhal ocorrido em sede policial, na qual a testemunha Carlos foi torturada. Assim, o depoimento de Carlos e prova ilícita, de forma que contamina o depoimento de Paulo, pois somente através do depoimento mediante

...

Baixar como  txt (45.2 Kb)   pdf (220 Kb)   docx (30.3 Kb)  
Continuar por mais 28 páginas »
Disponível apenas no Essays.club