RESUMO A Luta Pelo Direito - Rudolf Von Ihering
Por: Salezio.Francisco • 14/5/2018 • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 475 Visualizações
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CAPÍTULO III
É um dever consigo mesmo resistir, quando for atacado em seu direito. Lutar pelo direito concreto é um dever de cada um, essa luta pode ser encarada como defesa da existência moral.
É possível pensar que toda injustiça é uma revolta contra o direito. No entanto, nem toda vez que uma injustiça é cometida, o feitor está intencionalmente querendo privar o direito do próximo. Em tais casos é difícil observar acordos em processos nos tribunais, já que cada lado se sente ofendido e com seu direito lesado.
Pode-se notar reações diferentes quanto à ofensa de determinados direitos individuais. Isso acontece, pois, a defesa do direito corresponde a defesa dos princípios morais de existência, que diferem de pessoa para pessoa. Por exemplo, no caso do camponês seria a terra, no caso de do oficial seria sua honra, e de um comerciante, seu crédito. Estes, quando lesados ou ofendidos, causam uma imensa dor moral. São por essas diferenças de intensidade que uma mesma lesão gera leis penais diferentes dependendo do pais. Então, a cultura de cada povo influi determinantemente ao sentido de justiça do mesmo.
Além de ser uma defesa dos interesses pessoais, a luta pelo direito subjetivo também tem total importância para o direito abstrato. Tal confirmação do direito abstrato que se faz toda vez que se defende os direitos pessoais, que se afirma a auto conservação moral, é a maneira que o direito encontra de se manter.
Dessa forma, a luta pelo direito não é apenas um dever do homem para consigo mesmo, mas também um dever do homem para com a sociedade.
CAPÍTULO IV
O interesse da luta pelo direito não deve ser limitado apenas ao direito privado, já que é uma nação a soma dos indivíduos que a forma. Pode-se concluir que a maneira como cada um se comporta reflete no funcionamento da nação. Então as pessoas que não lutam pelos seus direitos, que fogem do direito privado e por isso se acostumam a sofrer injustiças, provavelmente não lutarão pelo todo, pela sua comunidade. Também é verdade que o ser que defende o direito geral, de um todo, está consequentemente defendendo seu direito particular. Portanto depara-se com um relacionamento de reciprocidade, pode-se assim dizer.
A situação política de um povo, no interior e no exterior, é correspondente a sua força moral, o Estado que quer respeito no exterior, precisa defender o preservar o sentimento de justiça nacional, a mais segura garantia da duração do Estado é o sentimento forte de justiça de cada indivíduo que faz parte dele.
Toda norma que se torna injusta aos olhos do povo e toda a instituição que cause esse ódio, provoca danos ao senso de justiça nacional e, por esse motivo, enfraquece as energias da nação, o que acaba se voltando contra o próprio Estado. Por conseguinte, a ideia do direito e do interesse do estado andam de mãos dadas, nem mesmo o mais forte senso de justiça sobrevive em um sistema jurídico corrupto.
CAPÍTULO V
Infelizmente, o direito realmente exercido está bem abaixo do relatado como “ideal”. Tal idealismo não tem apoio. O que existe se trata de uma redução das agressões do direito, em sua maioria a um valor material, o que difere bastante do que era visto no direito romano, por exemplo. As punições do direito romano não apenas visavam penas pecuniárias, porém também penas que chegavam a interferir na vida política dos indivíduos. O direito romano serve como um modelo.
Ihering remonta todos esses fatos ao direito romano, analiticamente. Distinguem-se três fases deste direito: o direito antigo, o direito intermediário e o direito do fim do Império.
No caso do direito antigo, é afirmado que qualquer lesão do direito próprio era considerada injustiça subjetiva, independendo do grau de culpa do adversário. É importante ressaltar: a injustiça objetiva acarreta, somente, na restituição do objeto devido; a injustiça subjetiva acarreta recompensa pecuniária e, às vezes, a infâmia. As duas sujeitas de pena.
O direito intermediário é considerado digno de ser tomado como modelo, segundo o autor. As injustiças objetivas e subjetivas eram distinguidas de forma precisa.
O direito romano em sua última fase de desenvolvimento considerava a hereditariedade importante para os povos. Isto porque viviam, nesta época decadente, nas sombras do que foi o direito romano em sua época intermediaria, entretanto sem a mesma força vital.
Sintetizando, nosso sistema de direito moderno apresenta dois grandes desvios: o de que o senso de justiça lesado está totalmente perdido. Hoje ele é mensurado somente pelo interesse pecuniário, ou seja, tudo se resume na conversão de direito em dinheiro. O outro desvio se encontra na teoria das provas do direito moderno, o que traz o maior absurdo nos processos de perdas e danos e nas lides patrimoniais. Entretanto nem por tudo isso devemos abandonar esse direito. Pois na hora em que o direito desiste de sua capacidade de luta, está desistindo de si mesmo.
RELAÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA E DIREITO
Segundo Ihering, constantemente devemos lutar pelos nossos direitos. Desde a antiguidade a humanidade vem se prontificando, manifestando e lutando pelos seus direitos.
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