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Resumo de Direito Civil - Obrigações

Por:   •  10/6/2018  •  21.886 Palavras (88 Páginas)  •  359 Visualizações

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a 201, CC – suspensão da prescrição.

* Arts. 202 a 204 do CC – interrupção da prescrição: o tempo anterior é desconsiderado (ver par. único do art. 202).

b) Em regra, a prescrição só pode ser alegada por quem tenha interesse em que seja decretada (art. 193, CC) ou de ofício pelo juiz (art. 219, par. único, CPC).

A decadência pode ser alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive ex officio (art. 210 e 211, CC).

c) A prescrição é passível de renúncia, isto é, o devedor da prestação inadimplida pode deixar de alegá-la (art. 191, CC). A decadência é irrenunciável, salvo a convencional (art. 209, CC).

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

Refere-se a prazos para exercício de pretensões (prestações de dar, fazer e não fazer) Refere-se a prazos para exercícios de direitos potestativos (que podem ser exercidos independentemente da colaboração do sujeito passivo)

Em termos de tutela jurídica, as ações condenatórias estão sujeitas a prazos prescricionais (ex: pagamento de indenização) As ações constitutivas e desconstitutivas estão sujeitas à decadência (ex: ação anulatória de contrato por erro, dolo ou coação)

Sofre interrupção, impedimento e suspensão Não sofre, em regra, interrupção ou suspensão.

Atinge interesses de cunho patrimonial e que não tem relevância para ordem pública. Cuida de matérias de interesse público.

Observações importantes:

1. Art. 195 e 208, CC: responsabilização civil dos assistentes de relativamente incapazes e dos representantes legais de pessoas jurídicas, quando não alegarem a prescrição/decadência ou quando derem causa à ela.

2. Art. 198, CC: não corre a prescrição contra (o ausente é credor), mas corre a favor (o ausente é devedor).

3. Art. 200, CC: processos civil e criminal tramitando simultaneamente, referente a um mesmo fato. Ex.: homicídio (art. 935, CC).

4. Art. 205 e 206, CC (parte geral) – prazos prescricionais. Na parte especial do Código, apenas prazos decadenciais.

* Prazo prescricional geral: art. 205, caput = 10 anos.

5. Prazos decadenciais, exemplos: arts. 445, 446, 501, 512, 513, par. único, 516, 539, 550, 1.122, 1.124, 1.481, 1.482, entre outros no CC.

6. Art. 2.028, CC. Ex.: reparação civil – art. 206, § 3, V. Diminuição de 20 anos para 3 anos. Contagem a partir da data em que o NCC entrou em vigor (10/01/2003).

7. Art. 190, CC: exceção = defesa. Ex.: compensação com dívida prescrita, por parte do devedor.

CAPÍTULO INTRODUTÓRIO

AS OBRIGAÇÕES EM UMA LEITURA CIVIL-CONSTITUCIONAL.

A VISÃO DO LEGISLADOR COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÕES:

a) Roma e Idade Média:

Há mais de 2000 mil anos, no império Romano, o procedimento de “concurso de credores” consistia em conduzir o devedor inadimplente às margens do rio Tibre e mutilar seu corpo em tantos pedaços quantos fossem os credores com a proporcionalidade do montante dos créditos.

Àquela época vigia o princípio responsabilidade pessoal em caso de inadimplemento da obrigação. O devedor inadimplente perdia o Direito à personalidade, podendo, incialmente, ser escravizado pelo Credor. Assim, a critério do credor, poderia o devedor inadimplente ser escravizado, trabalhando nos afazeres domésticos, ser vendido no mercado de escravos ou ser executado.

Temos aqui claramente o CORPO do devedor servindo como garantia obrigacional.

Na Idade Média, entre os Séculos V e XV, a teoria das obrigações a responsabilidade pelo descumprimento confundia-se com a vingança privada e com a responsabilidade penal. No Renascimento, a relação obrigacional passava a ser caracterizada por dar maior valor às palavras previstas nos contratos.

Por sua vez, no Século XIX, surgiu a regra da força obrigatória dos contratos, através do Código Napoleônico, em que se procurou dar mais valor à autonomia da vontade.

Neste contexto, a filosofia do iluminismo rejeitou os velhos dogmas e as tradições e colocou o homem e seu bem-estar no centro de suas preocupações. Enfim, a responsabilidade do devedor deixou de ser pessoal passando a ser patrimonial.

b) Código Civil de 1916

O Código Civil brasileiro de 1916 foi elaborado por uma comissão de juristas encabeçada por Clóvis Bevilaqua em 1899, 11 anos após o fim da escravidão, quando ainda muito presente a influência da legislação francesa, inspirada no liberalismo, valorizando o indivíduo, a liberdade contratual e a propriedade.

A base contratual que encontrada no código civil de 1916 observou características individualistas, pautando-se no dogma da autonomia da vontade e na obediência rigorosa à letra da lei (interpretação gramatical) fazendo com que o contrato se tornasse lei entre as partes (pacta sunt servanda). Segundo o código de 1916, ficava assegurada a imutabilidade contratual e os contraentes celebravam livremente um acordo que deveria ser absolutamente respeitado.

Todavia, com o passar do tempo e evolução da sociedade a aplicabilidade do pacta sunt servanda começou a ser relativizada e a observar a cláusula rebus sic stantibus , como uma própria cobrança das necessidades sociais que não suportaram mais a predominância de relações contratuais com desequilíbrios, cláusulas abusivas e má-fé.

c) Código de 2002

Passados 113 anos, vivenciamos o pós-positivismo. Prestigiamos o fim do legalismo estrito e a supremacia da Constituição Federal que deixa de ser apenas um documento político. Inverte-se a visão de que o Código Civil é o centro do universo liberal e Constituição apenas um satélite que gravitava a seu redor.

Já não há mais como manter a autonomia privada como intransponível.

O Constitucionalismo dirigente, pregado por Canotilho, eleva a Constituição à posição de Norma jurídica, afastando a ideia de mera Carta Política, e exigindo releitura do Direito Privado

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