RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DE DANOS AMBIENTAIS
Por: YdecRupolo • 21/11/2018 • 4.539 Palavras (19 Páginas) • 449 Visualizações
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Do exposto, pode – se concluir que o Meio Ambiente é essencial para a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, devendo toda a coletividade defendê-lo por si tratar de um direito difuso (interesse de todos). Além disso, da análise dos principais tratados internacionais sobre temas ambientais verifica-se a abordagem de conceitos como: interesse comum da humanidade, preocupação comum da humanidade.[5]
3 – PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO
Prevenção traz ínsita a idéia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém. É esse o sentido que essa palavra vai ser empregada no Direito Ambiental.
Este princípio visa à constante vigilância e ação do poder público e da sociedade para evitar a degradação ambiental, ou seja, antecipam medidas para afastar o risco ambiental.
Ensina Marcelo Abelha Rodrigues sobre o princípio da prevenção:
“Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam”. [6]
A Constituição Federal de 1.988 adotou expressamente este princípio, quando diz em seu art. 225, caput, que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O papel do Poder Judiciário cumpre a importante missão de prestar a tutela jurisdicional para aqueles que se encontram privados de seu direito a um meio ambiente saudável, por meio dos instrumentos processuais fornecidos pelo legislador. A coletividade deve atuar ampliando a consciência da população, para compreender a necessidade de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações juntamente com a participação do Estado, na condição de gestor dos interesses coletivos sob pena de perecimento da própria humanidade.
Ressalta, Celso Antônio Pacheco Fiorello algumas medidas que podem ser incorporadas ao princípio da prevenção:
“A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental [...]. Uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de prevenção.”
Atualmente, encontramos a aplicabilidade deste princípio na Administração Pública, por intermédio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela ao meio ambiente.
4 – DANOS AMBIENTAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
A legislação brasileira não conceituou expressamente o dano ambiental, todavia, a Lei 6.938/81em seu art. 3, inc.III, trouxe considerações que possibilitam uma elucidação de suas características básicas, in verbis:
Art.3º, inc.III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Neste sentido, para Marcelo Abelha Rodrigues, dano é uma lesão a um bem jurídico, podemos dizer que existe o dano ambiental quando há lesão ao equilíbrio ecológico (bem jurídico ambiental) decorrente de afetação adversa dos componentes ambientais.
Desse modo, para Edis Milaré, dano ambiental é “a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação-alteração adversa ou in pejus - do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. (MILARÉ, 2005, p. 735).
Assim, o dano ambiental será toda lesão (alteração) ao meio ambiente, que possa prejudicar ou interferir na sadia qualidade de vida da coletividade, preceito este protegido pela constituição como direito fundamental para o desenvolvimento do ser humano.
O dano ambiental é caracterizado pela:
- Ampla dispersão de vítimas;
- Difícil reparação; e
- Difícil Valoração.
Édis Milaré entende que pode se distinguir duas modalidades de dano ambiental: o dano ambiental coletivo ou propriamente dito, sofrido por toda coletividade e o dano ambiental individual, que atinge determinadas pessoas ou bens. Enquanto o primeiro se destina a fundos, o segundo enseja indenização à vítima a fim de recompor os prejuízos dele decorrente.
Os danos ao meio ambiente são autônomos e diversos dos danos pessoais sofridos pelas pessoas. Podendo causar prejuízos patrimoniais e/ou extra patrimoniais.
Diga–se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a degradação ao Meio Ambiente pode gerar danos múltiplos, de toda ordem e amplitude. Vejamos:
Ementa: ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE COLETIVO – DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, o caso dos autos ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge interesses meta individuais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida saudável. 2. É um erro acreditar que uma mesma situação fática não possa resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos interesses coletivos
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