RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por: eduardamaia17 • 29/4/2018 • 5.224 Palavras (21 Páginas) • 434 Visualizações
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Por derradeiro, colacionam-se alguns julgados pertinentes à temática para corroborar e incrementar o presente feito:
[...] o Estado tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o seu sistema viário [...]. (3ª Turma Recursal do TJDFT proc: 2013.01.1.166869-3)
[...] o DER, como também o DNER e o Dersa, deve arcar com as conseqüências da existência de defeitos, como buracos e depressões nas estradas de rodagem, decorrentes do seu deficiente estado de conservação e da falta de sinalização obrigatória [...] (RT, 504:79 e 582:117)
Acidente de trânsito – Responsabilidade civil do Estado – Sinistro ocasionado pela falta de serviço na conservação de estrada – Ausência de prova de culpa do particular, bem como de evento tipificador de força maior – Comprovação de nexo de causalidade entre a lesão e o ato da Administração – Verba devida – Aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da CF (RT, 777:365).
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, percebe-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado o comprometimento que lhe compete de melhorar economicamente os danos danosos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em consequência de condutas unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
Para melhor entender o que seria o dano, Rui Stoco explica “deriva do latim damnum, que significa o mal, ou ofensa, que uma pessoa tenha causado a outra, da qual possa resultar uma deterioração à coisa desse terceiro, ou até mesmo um prejuízo ao seu patrimônio”.
Hely Lopes Meirelles coloca-se da seguinte maneira:
Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco de sua ação, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins. (MEIRELLES, 2006, p.654)
Reminiscente ao tema, José Joaquim Gomes Canotilho, em seu livro “O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos, Coimbra, Livr. Almedina” (1974, p.13), o autor já ilustrava: “conquista lenta, mas decisiva do Estado de Direito, a responsabilidade estadual é, ela mesma, instrumento de legalidade. Assim, o Estado de Direito impõe a responsabilidade estatal pelos danos causados a terceiros”.
Em voto exemplar proferido, ensina o Ministro Moreira Alves no RE nº 130.764-PR, 1992:
A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.
Consoante lição de Sergio Cavalieri Filho:
A administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus devem ser também suportados por todos, e não apenas por alguns. Consequentemente, deve o Estado, que a todos representa, suportar os ônus da sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes. (CAVALIERI FILHO, S., 2006, p. 223)
Conforme acórdão proferido no RE 179.147 (rel. min. Carlos Velloso, Segunta Turma, DJ 27.02.1998):
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Destarte, pode-se entender que “tal responsabilidade tem por fundamento a teoria do risco administrativo, acolhida pela nossa CF, que sujeita as entidades de direito público aos ônus ínsitos na prestação de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros.” (Gonçalves, 2003, p. 847).
METODOLOGIA
Para a edificação deste artigo foram aplicados livros da biblioteca da Unidade de Ensino Superior da ULBRA, assim como artigos de internet, jurisprudências, revistas e monografias, procurando, desta maneira, o alicerce teórico científico e os elementos imperativos para a adequada manutenção deste trabalho.
Este artigo foi elaborado por meio de uma pesquisa bibliográfica pautada ao tema escolhido, baseando-se em leituras de doutrinas realizadas por autores de amplo reconhecimento e evidência pertinente ao curso de Direito.
O plano de pesquisa será teórico, no desígnio de revigorar julgamentos e concepções, apresentando por embasamento as discussões concernentes ao tema, tendo em vista aprimorar baldrames teóricos.
1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Primeiramente, faz-se cogente apontar o comportamento que revela na obrigação de indenizar. Nessa esfera, uma pessoa é responsável quando apta a ser sancionada, independentemente de ter perpetrado pessoalmente um ato jurídico. De tal modo, a responsabilidade será direta, quando dizer respeito ao próprio ocasionador do dano, ou indireta, quando se alude a terceiro, que, de uma maneira ou de outra, está conectado ao ofensor. Caso não seja identificado o ocasionador do dano, esse se absterá de adimplir a obrigação e a vítima suportará o prejuízo.
Há o entendimento predominante que no direito pátrio a responsabilidade permanece ligada aos atos ilícitos extracontratuais advindos de comportamentos comissivos. Já as omissões permaneceriam sujeitas à análise da culpa sob a forma objetivada na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa.
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