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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E PENA DE MORTE

Por:   •  8/4/2018  •  3.045 Palavras (13 Páginas)  •  407 Visualizações

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Se por ventura o Senado Federal aprovar a redução da maioridade penal, segundo aos fatos no dia 30/06/2015:

Na terça-feira (30), o plenário rejeitou a proposta de emenda à Constituição (PEC) 171 que reduz a maioridade penal de 18 anos para 16 anos. Ontem (1º), alguns partidos favoráveis à mudança se articularam e apresentaram uma emenda aglutinativa semelhante ao texto anterior, mas retirando situações como tráfico de drogas e roubo qualificado dos casos de punição a menores de 16 anos. O novo texto foi aprovado por 323 votos favoráveis, 155 contrários e duas abstenções.[5]

Sabe-se que haverá uma violação constitucional do art. 60, § 5º, CF, que diz:

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.[6]

No caso a primeira votação foi válida, entretanto a maioria não aprovou, sendo a segunda votação inconstitucional como diz art. 60, § 5º, CF, por terem votado a mesma matéria que no caso seria a redução da maioridade penal, duas vezes na mesma sessão legislativa, ou seja a emenda que foi rejeitada, o presidente da câmera trocando situações do projeto como o tráfico de drogas ou roubo qualificado nas punições aos menores de 16 anos não alteraria a matéria e sim seria uma mera emenda da matéria, sendo totalmente vedado esse tipo de situação conforme art. 60, § 5º, CF, podendo ser alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, conhecida também como ADI.

DA PENA DE MORTE

No caso da proposta de emenda à Constituição (PEC) Elaborada por esse deputado federal, com a matéria de a criação de uma pena de morte além da exceção dos casos de guerra, o trâmite dela seria, em primeiro lugar analisada pela Comissão de constituição e justiça, também conhecida como CCJ, onde seria analisada a sua admissibilidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposta.

Na Comissão de constituição e justiça iria ver a matéria constitucional onde seria declarada inconstitucional materialmente tal PEC, conforme o Mestre Del Negri:

São limites materiais os assuntos (materiais) descritos no art. 60, §4º, incisos I ao IV, da CB/88. Qualquer proposta de emenda a fim de abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais não será aceita por inconstitucionalidade material.[7]

Contudo devemos analisar ainda a Constituição que diz em seu artigo 5º, Caput:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[8]

O Direito a vida é inviolável e fundamental para todo ser humano, não podendo ser alterado por se tratar de uma clausula pétrea, assim como diz outra claúsula pétrea a respeito das penas que não podem haver, no art. 5º, XLII, línea, a, CF:

XLVII - não haverá penas:

- de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;[9]

O Dr. Canotilho reforça:

A abolição da pena capital em face de ser cláusula pétrea (art.60, 4º, IV,) a promulgação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Decreto n. 678 define a impossibilidade de reintrodução ao criar cláusula de proibição de retrocesso: “não pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido” (art.4º,3). Na Constituição de 1988, o princípio da humanidade apresenta-se, pois, com desdobramento da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III). E harmoniza-se com a vedação à tortura e a qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante (art.5º,III) e às determinações de respeito à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX).[10]

A implantação de pena de morte no Brasil só será possível se elaborada uma nova constituição ou, uma ementa à Carta vigente, mas realizada pelo Poder Constituinte Originário, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte.

A PEC mais atual declarada inconstitucional foi a PEC da Bengala, segundo Jota:

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram nesta quinta-feira declarar inconstitucional artigo da PEC da Bengala que determinava que eles mesmos teriam de passar por nova sabatina para continuarem na Corte após os 70 anos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316 foi de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e teve como relator o ministro Luiz Fux.[11]

ANEXO

STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 21311 DF

Dados Gerais

Processo: MS 21311 DF

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento: 13/05/1999

Publicação: DJ DATA-25-05-99 P-00003

Parte(s): JOSE GENOINO NETO E OUTROS

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Decisão

Vistos. Cuida-se de mandado de segurança ajuizado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que tornou possível o exame da “Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 1, de 1988", de autoria do falecido Deputado Amaral Netto, "instituindo a pena de morte, nos casos de roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte, o que se deverá submeter ao eleitorado, através de plebiscito, dentro de 18 (dezoito) meses de aprovação da Emenda".2. Sustenta-se que, no caso, o direito subjetivo dos impetrantes, como deputados federais, "restou violado, na medida em que pretende a Mesa da Câmara dos Deputados admitir a deliberação a respeito de proposta de emenda tendente a abolir direito individual, quando norma constitucional veda essa espécie de apreciação”, acrescentando terem "o direito líqüido e certo de não votarem essa matéria e de impedirem a deflagração e a consumação do processo legislativo que, só por si, constituem grave ofensa à Constituição"(fls. 3/4). Alega-se que "não se cuida de impugnar questões 'interna corporis'

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