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RECURSO ESPECIAL E EXTRAJUDICIARIO

Por:   •  28/2/2018  •  2.814 Palavras (12 Páginas)  •  399 Visualizações

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PARTICULARIDADES DO RECURSO ESPECIAL

O recurso especial é o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça a fim de se discutir a interpretação do direito no que concerne à lei federal.

A competência, como dito, está inserta em seu próprio conceito, é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, não existindo recurso especial em qualquer outro âmbito.

As hipóteses de cabimento estão expressamente previstas pelo artigo 105, III, de nosso texto constitucional, a saber:

“Art.105. ............................................................................

III- julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e território, quando a decisão recorrida:

a). contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

b). julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal;

c). der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

Não obstante as hipóteses de cabimento do Recurso Especial pareçam bastante semelhantes, pois todas direta ou indiretamente dizem respeito à interpretação desse ordenamento, há que se distinguir entre cada uma delas, pois “contrariar lei” é dar cumprimento diverso do que seria o correto, enquanto negar-lhe vigência consiste em declará-la ou entendê-la erroneamente como revogada (alínea “a”).

Já quanto a julgar válida lei ou ato local contestado em face da lei federal pode significar tanto atribuir uma aplicação incorreta como entender por revogada a lei federal, mas sempre em confronto com uma norma local (alínea “b”). Nesta hipótese é muito comum que a Constituição Federal seja também atingida, pois é esta que distribui as competências legislativas, e por isso devemos alertar que sendo a Constituição Federal atingida o caso não será apenas de recurso especial, mas sim de recurso extraordinário (artigo 102, III, “d”, da Constituição Federal).

A última hipótese de cabimento (alínea “c”) diz respeito a divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, posto que na hipótese de divergência entre Turmas do mesmo Tribunal o remédio correto será a “uniformização de jurisprudência” e não o recurso especial, como já também ressaltado pela Súmula 134 do STJ, a saber: “A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.

Devemos observar também que a decisão atacada pelo recurso especial deve ter sido proferida por um Tribunal (seja um Tribunal Regional Federal ou por um Tribunal de Justiça), não sendo cabível na hipótese dos Colégios Recursais (órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais), conforme Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são os requisitos gerais de todos os recursos (interesse, legitimidade, tempestividade, adequação, preparo, etc.) e aqueles que ele compartilha com o Recurso Extraordinário (esgotamento dos outros recursos, prequestionamento, alegação de direito, havendo fundamento constitucional, a interposição simultânea de recurso extraordinário, etc), entretanto, na hipótese de divergência jurisprudencial, há outros requisitos específicos (artigo 105, III, “c”, CF), a saber:

A divergência deve ser entre Tribunais diferentes, não podendo ser interna;

A interpretação que se quer fazer prevalecer através do Recurso Especial não pode já ter sido superada ou alterada pelo próprio Tribunal que a aplicava;

Juntada de certidão dos acórdãos ou cópia autenticada ou ainda citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciada, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou também pela reprodução do julgado disponível na Internet (com indicação da fonte), transcrevendo os trechos conflitantes e indicando as circunstâncias que tornam os casos semelhantes; e,

O STJ não pode ter firmado entendimento equivalente ao da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ).

Atualmente circunstância relevante acerca do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, ocorre quando se verifica a MULTIPLICIDADE DE RECURSOS (art. 1.036, do NCPC), ou seja, quando existirem perante o mesmo Tribunal diversos recursos especiais ou extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito e neste caso o legislador determinou um procedimento de economia processual a fim de evitar que tais recursos se acumulem perante o Superior Tribunal de Justiça ou perante o Supremo Tribunal Federal.

Ocorrerá a seleção de um ou mais recursos que representem a controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ ou STF, e os demais permanecerão suspensos aguardando a decisão a respeito (caso o Tribunal de origem não tome essa providência, o STJ ou STF, poderá determiná-la, conforme preceitua o art. 1.036, § 5° do NCPC.

O Relator do recurso especial ou extraordinário no STJ ou STF, conforme o caso, poderá solicitar informações aos Tribunais a respeito da controvérsia e tais informações devem ser prestadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo também admitir a manifestação de terceiros a respeito da controvérsia.

Recebidas as informações e eventuais manifestações de terceiros, será aberta vista dos autos ao Ministério Público que proferirá parecer, sendo em seguida a esse parecer, emitido relatório com cópias encaminhadas aos demais Ministros.

O processo será colocado em pauta de julgamento, tendo preferência sobre os demais (ressalvado processo de réu preso e Habeas Corpus).

Assim, decididos os recursos afetados, os demais processos que foram sobrestados terão o seguinte destino:

Terão seguimento denegado se o STJ ou STF julgaram de forma coincidente com o acórdão recorrido;

Serão reexaminados se o STJ ou STF julgaram de forma diversa do acórdão recorrido, podendo ocorrer a retratação do Tribunal

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