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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, de rito ordinária

Por:   •  2/12/2018  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  330 Visualizações

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Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Desta forma é incontestável que a reclamada terá o dever de indenizar o reclamante por violar constantemente sua privacidade durante o período de mais de 1 ano que o contrato de trabalho ficou vigente.

- DOS DESCONTOS INFUNDADOS

Além do que já foi apresentado deve ser considerado o fato de que a reclamada realizou durante todo este período descontos infundados, pois alegava ser referente a contribuição sindical e confederativa dois quais o reclamante não era sindicalizado.

Conforme a súmula 666, do STF “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF/88,[2] só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Ainda identificando embasamento jurídico para a cobrança ilegal realizada pela requerida podemos analisar o Precedente Normativo 119 do TST[3], no qual fica claro que é ilegal o pagamento de contribuição de forma obrigatória por parte dos trabalhadores não sindicalizados, considerando passível a devolução os valores irregularmente descontados.

O Tribunal Superior do Trabalho trás a Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos e Orientação Jurisprudencial da SDC, que depõem ainda sobre a cobrança irregular de verbas sindicais:

N°17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (Mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

- DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO

O contrato de trabalho firmado entre empregado e trabalhador tende a estar em concordância com a lei, no entanto como já foi possível observar isto nem sempre ocorre. No caso em questão o requerente fora contratado para trabalhar de 2ª a 6ª feira com um intervalo de apenas 45 min, e aos sábados é das 08:00 ao 12:00, sem nenhum intervalo, o que está em desacordo com o que determinado pela CLT.

A Consolidação das Leis Trabalhista garante a todos os trabalhadores inúmeros direitos, dentre os quais um intervalo para alimentação e descanso de no mínimo 1 hora, caso isto seja descumprido, que é o que ocorreu durante o contrato de trabalho do reclamante, o empregador deveria pagar pelo período correspondente devendo conter um acréscimo de pelo menos 50% na hora de trabalho (art 71 § 4º CLT).

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Estabelece também na Súmula nº 437, I do TST[4] ressalva que este ato praticado pela reclamada é irregular, pois a 1 hora de intervalo é algo primordial por constituir um ato de saúde, higiene e segurança no trabalho.

- DO ACRÉSCIMO SALARIAL

Após todos itens identificados ainda devemos identifica que o reclamante deveria receber um acréscimo salarial, pelo fato de cumprir ordem do seu superior para realizar uma atividade distinta da função para qual havia sido contratado, levando em consideração o que é determinado pelo Art. 456, § único, da CLT.

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal

- DA DEMISSÃO E NÃO CONTRATAÇÃO DE UM NOVO DEFICIENTE

Por fim, a demissão sem justa causa do reclamante contraria a garantia que o trabalhador com deficiência tem. Segundo a lei nº 8.213/91 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, dispõe no Art 93 sobre a necessidade de uma empresar ter funcionários com algum tipo de deficiência e qual a quantidade de acordo com o número total de empregados da empresa.

O § 1o do já referido artigo regulamenta a forma com que deve ocorre a despensa de um funcionário nestas circunstancias, ou seja, para ocorrer a dispensa imotivada deste funcionário seria necessário a contratação de outro trabalhador com deficiência, o que não ocorre no caso referido acima. Com isto o correto seria a reintegração de Heitor Samuel dos Santos a referida empresa.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.....................................................................................2%;

II - de 201 a 500................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000...........................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ...................................................................................5%.

§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência

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