Questionario Direito Constitucional
Por: Rodrigo.Claudino • 18/4/2018 • 3.343 Palavras (14 Páginas) • 282 Visualizações
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- Via de exceção ou defesa:
- Adota o controle difuso, aberto ou norte-americano: Qualquer Juiz ou Tribunal, diante da questão prejudicial (argüição de inconstitucionalidade incidental), pode fazer controle de constitucionalidade.
- O controle é incidental: O objeto do pedido não é a declaração da inconstitucionalidade, mas esta questão prejudicial está ligada à causa de pedir. A forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito.
- O controle é concreto: Ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes.
- O processo é subjetivo: Há um conflito entre as partes (pretensões e resistências contrapostas) e envolve questão constitucional.
- Os efeitos da decisão são “inter partes” e “ex tunc” (retroagem).
- Via de ação:
- Adota o método concentrado: Só o Supremo Tribunal Federal pode fazer o controle de constitucionalidade.
- O controle não é incidental: O objeto do pedido é a questão constitucional.
- O controle é abstrato: Não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para assegurar a supremacia da Constituição.
- O processo é objetivo: Não há lide. Visa objetivamente assegurar a supremacia da Constituição.
- Os efeitos da decisão são “erga omnes”, “ex tunc” (retroagem) e vinculantes: A decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória (torna disposição contrária nula desde que nasceu).
9. Pode haver controle sobre a edição da medida provisória? Como? Disserte.
Como a medida provisória é um ato normativo valido e eficaz, pode sim ser objeto de controle. Contudo, se tiver perdido a vigência por decurso de prazo o controle não será possível.
10. Qual o mecanismo capaz de afastar ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, praticado contra parlamentar no curso do processo legislativo? Explique e disserte.
Será concedido mandado de segurança para proteção do direito liquido e certo quanto aos atos de ilegalidade ou abuso de poder for de autoridade pública;.
11. Controle difuso: conceito, efeitos, precedente histórico.
controle difuso ou incidental teve origem no direito estadunidense, no célebre Caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, sob a presidência do Juiz John Marshall.
2. CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto[1].
- Competência: Qualquer órgão do Poder Judiciário (Juiz ou Tribunal), pois trata-se de controle difuso.
- Objeto: Qualquer ato normativo, seja municipal, estadual, distrital ou federal. Na via de ação, só pode recair sobre ato normativo federal e estadual.
- Legitimados: Qualquer pessoa que tenha um direito seu lesado (Sujeito passivo ou sujeito ativo) e até mesmo pelo próprio Juiz de ofício, pois envolve matéria de ordem pública (a forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito).
- Efeito da sentença: “inter partes” e “ex tunc”.
12. Explique a tendência de abstrativização do controle difuso. Esta tese é aceitável à luz da CF de 1988?
Dentro do âmbito legislativo, que surgiu com a EC 45/04 trazendo transformações para a estrutura do judiciário, pois ao contrário do que deveria ocorrer, e que restritiva ao STF, o mesmo está ampliando sua concentração de poder. Sendo que a definição do papel institucional do STF, limita-se a interpretação e de guardar a constituição e, por fim, as decisões do STF na esfera política. A emenda introduziu a súmula vinculante, conforme art. 103 A, da CF, que foi regulamentada pela lei nº. 11.417/06 e exigência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, que foi regulamentada pela lei nº. 11.418/06, que segue a tendência da abstrativização.
Outro exemplo da abstrativização é o art. 557, caput, e parágrafo 1ª, A do CPC que permite ao relator julgar recurso interposto contra decisão que esteja em confrontação com súmula ou jurisprudência do STF.
Já a tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade surge no âmbito judicial quando o efeito vinculante e geral é conferido pelo STF em algumas decisões proferidas no controle difuso, trazendo uma discussão em face o papel/função do Senado Federal.
o fenômeno da abstrativização é uma tendência cada vez mais intensa dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tanto no âmbito judicial como no âmbito legislativo. Tal tendência visa buscar a efetividade das normas, princípios, regulamentos constitucionais e também a combater a morosidade dos processos judiciais.
13. O que significa a reserva de plenário dos tribunais? Qual sua vantagem? É aplicado de forma absoluta? E se o órgão fracionário ao receber os autos, entender que a questão ali aventada é de inquestionável constitucionalidade?
O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre
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