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Questões Contemporâneas do Processo do Trabalho

Por:   •  3/4/2018  •  15.060 Palavras (61 Páginas)  •  331 Visualizações

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A priori, o objetivo geral deste presente trabalho se coaduna em retratar sobre a definição de parte e seus desdobramentos e como é aplicada tal temática na realidade jurídica. Os objetivos específicos estão consagrados em além de analisar o conceito de parte, entender a importância de suas ramificações no que se refere à distinção da parte material e parte processual, as denominações de parte, a definição de capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou exercício. Ademais, é pertinente explanar sobre o esclarecimento da desigualdade das partes, bem como da representação processual e seus tipos, quais são, convencional, geral, legal e parcial, sucessão das partes, da substituição processual, do litisconsórcio processual, da intervenção de terceiros e da relevante participação do advogado no âmbito do processo trabalhista.

No que se refere à metodologia utilizada para a realização deste trabalho será baseada no método indutivo, isto é, raciocínio que se baseia em partir de premissas particulares, fatos comprovados, tais como informações retiradas da legislação, das doutrinas e de artigos, com o intuito de alcançar conclusões universais, constatações genéricas, fundamentadas por um raciocínio lógico.

Destarte, o trabalho se apresenta como uma proposta pedagógica informativa, realizado por meio da pesquisa bibliográfica, com estudo detalhado acerca da temática a fim de que analisemos os aspectos mencionados nesse trabalho no que se compara a realidade jurisdicional. Ainda, nesse contexto, cabe inferir a abordagem sobre a importância da legitimidade da parte no Direito Processual do Trabalho para a maior eficácia e celeridade do Poder Judiciário.

01. Conceitue parte no dissídio individual e diferencie parte material de parte processual. (Questões 1 e 2)

Conforme ensinamento do doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, p. 776):

a expressão “sujeitos do processo” possui significado mais abrangente do que “sujeitos da lide ou da demanda” Os sujeitos da lide são os titulares da relação de direito material que figuram como partes no conflito de interesses deduzido em juízo. Nesse sentido, todos os que participam do contraditório são sujeitos da lide.

Os principais sujeitos do processo são as partes (autor e réu) e o juiz. Os primeiros possuem interesse jurídico na lide, enquanto o juiz, como representante do Estado tem como função compor o conflito de forma imparcial e justa, através da aplicação das normas jurídicas, sendo, portanto, sujeito processual desinteressado.

Importante ressaltar ainda, que são sujeitos do processo os auxiliares da justiça, como distribuidor, secretário de audiência, oficial de justiça, peritos, tradutores, intérpretes e outros. Entretanto, não possuem interesse jurídico no deslinde da lide, sendo, portanto, sujeitos do processo e não sujeitos da lide.

Além disso, dispõe Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, p. 776) que:

Há, ainda, outros sujeitos que atuam no processo, incluído o do trabalho, representando as partes, como os advogados (CLT, art. 791, §§ 1º e 2º), e o Ministério Público do Trabalho, que pode atuar em nome próprio como órgão agente (substituto processual ou legitimado autônomo para a condução do processo) na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses metaindividuais, difusos, coletivos, sociais e individuais homogêneos ou indisponíveis (CF, art. 127; LC n. 75/93, art. 83; Lei n. 7.347/1985) ou como órgão interveniente (custos legis), emitindo pareceres nos autos quando entender presente o interesse público (social) que justifique a sua intervenção (LC n. 75/93, art. 83, II, VII, XII e XIII; Lei n. 5584/70, art. 5º).

Porém, não se pode dizer que sujeitos do processo são o mesmo que partes. Partes são sujeitos que possuem interesse em ter suas pretensões acolhidas, não sendo imparciais como as demais partes (juízes, Ministério Público e auxiliares da justiça). Nem sempre os sujeitos da lide são os mesmos que os sujeitos do processo, a exemplo do substituto que é sujeito do processo e da ação, enquanto que o trabalhador substituído é o sujeito do direito material.

Portanto, parte processual não é o mesmo que parte material. Nesse sentido, em apreço a didática, segue quadro de diferenciação:

PARTE PROCESSUAL

PARTE MATERIAL

Sujeitos do processo

Não é titular de direito material, como no caso de substituição processual em que o substituto é sujeito do processo e da ação, mas é o trabalhador substituído quem é o titular de direito material.

Sujeitos da lide

Titular da relação de direito material que figura como parte no conflito de interesses deduzido em juízo.

Nos processos de jurisdição voluntária, determinados doutrinadores pátrios negam aos sujeitos a qualidade de parte, preferindo utilizar a expressão “interessados”, vez que não há interesses que se opõe.

Nessa linha, Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, p. 778) afirma que:

As partes do processo são, de um lado, a pessoa (ou ente) que postula

a prestação jurisdicional do Estado, e, de outro, a pessoa (ou ente) em relação à qual tal providência é pedida. Noutro falar, parte é “quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional” Na lição de Moacyr Amaral Santos: Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação. São, de um lado, as pessoas que pedem a tutela jurisdicional, isto é, formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie. Temos aí a figura do autor. É este que pede, por si ou por seu representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-a ele próprio, se capaz para agir em juízo; (...) De outro lado, são partes as pessoas contra as quais, ou em relação às quais, se pede a tutela jurisdicional: sentença condenatória, providência executiva, ou providências cautelares (...)

Amauri Mascaro Nascimento (2013, p. 268) afirma que “o processo trabalhista, além do órgão jurisdicional perante o qual tramita,

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