QUESTIONÁRIO DE PROCESSO CIVIL 3 - UNESA
Por: Rodrigo.Claudino • 1/11/2018 • 1.847 Palavras (8 Páginas) • 292 Visualizações
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A usucapião extrajudicial será requerida pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro da usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.
Novidade prevista no art. 1.071, CPC que acrescentou o art. 216-A da Lei de registros públicos. É feita no cartório e tem como finalidade a contribuição com a desjudicialização.
- QUAIS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS?
É uma medida tomada por um 3º, estranho ao processo, com o intuito de retirar a constrição judicial indevida sobre o seu bem, conforme previsto no artigo 674, CPC.
- COMENTE A EXTENSÃO DO ARTIGO 139, IV DO CPC.
Ampliou os poderes do magistrado permitindo que o mesmo, de ofício ou provocado, adote medidas mais severas com o intuito de assegurar o resultado prático equivalente desejado pelo autor da inicial. (Professor Lenio Streck)
Embora tenha ampliado os poderes do magistrado, isso não significa que tais poderes sejam ilimitados, uma vez que na aplicação do direito, é dever do Juiz observar os valores e normas fundamentais da CF/88, logo, não se pode fugir de garantias que englobam a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesta linha de entendimento, é coerente ao magistrado motivar suas decisões nos termos do art. 489, § 1º, CPC e art. 93, IX, CF, bem como, especificar detalhadamente quais as provas o levaram a conclusão para aquela decisão, até mesmo para que a parte prejudicada possa se valer de recursos para impugnar tal decisão.
- QUAL A NATUREZA JURÍDICA E O CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA?
Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa cabível nas hipóteses do art. 700, CPC. É cabível sempre que tiver um documento por escrito sem eficácia executiva.
- É POSSÍVEL PROMOVER A RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM SE TRATANDO DE PROCESSO ELETRÔNICO:
Sim. Verificado o desaparecimento dos autos, sejam eletrônicos ou físicos, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o MP, se for o caso, promover-lhes a restauração de autos a fim de recuperá-los, conforme art. 712, CPC.
- CONCEITUE E INDIQUE A NATUREZA JURÍDICA DO INVENTÁRIO.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por objetivo comunicar o falecimento da parte, e, consequentemente, a abertura do direito de sucessão indicando quem são os herdeiros, bem como quais foram os bens, somando-se a eventuais dívidas deixadas pelo morto, para ao final proceder com a partilha dos bens levantados.
- DIFERENCIE INVENTÁRIO JUDICIAL DO EXTRAJUDICIAL.
O Inventário judicial é realizado em juízo para se descrever os bens e direitos que o morto possuía, e, assim, distribuí-los equitativamente entre os herdeiros e o cônjuge, caso exista. É um processo obrigatório sem o qual não é possível a transferência da propriedade destes bens. É utilizado quando há testamento ou herdeiro incapaz, art. 610, CPC.
O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de uma escritura pública, desde que não existam menores ou incapazes e que todos os envolvidos estejam em concordância com a partilha, art. 610, § 1º e § 2º, CPC.
Em ambos, a presença do advogado é obrigatória.
- QUEM PODE SER INVENTARIANTE?
Os descritos no art. 617, CPC: O cônjuge ou companheiro; o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; o testamenteiro; o inventariante judicial, se houver; pessoa idônea quando não tiver inventariante judicial.
- QUEM PODE SOLICITAR ABERTURA DE INVENTÁRIO?
Previsão no art. 615 e 616, CPC: Tem legitimidade concorrente: o cônjuge; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite (sobrevivente); o MP, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
- O INVENTARIANTE PODE SER REMOVIDO E EM QUE CASOS?
A remoção do inventariante corresponde a uma sanção decorrente do inadimplemento dos deveres legais que o encargo da inventariança acarreta, tais deveres estão previstos no art. 622, CPC, bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade ou desídia.
- É POSSÍVEL PROMOVER AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA?
Sim, art. 700, § 6º, CPC e Súmula nº 339 do STJ.
- O QUE É INVENTÁRIO NEGATIVO?
Trata-se de uma ação meramente declaratória, onde o interessado solicitará que o juiz, por sentença, declare que a pessoa, ao falecer, não deixou bens a serem inventariados. Não existe previsão legal para o inventário negativo, mas tem como objetivo afastar eventuais credores e cumprir exigência quanto ao processo de habilitação matrimonial para que o viúvo possa contrair novas núpcias.
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar através de uma ação declaratória. Tem como objetivo evitar a cobrança de credores, bem como evitar contratempos em futuro processo de habilitação matrimonial.
- ESTABELEÇA A DIFERENÇA ENTRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
Ambas têm o mesmo objetivo, que é alcançar a solução pacífica da lide. Porém, a mediação se faz presente onde é necessário o restabelecimento ou a manutenção do diálogo entre os envolvidos para que se possam chegar à solução da controvérsia que gerou o conflito. Por sua vez, na conciliação, o conciliador é quem conduz e orienta as partes na elaboração do acordo, opinando e propondo soluções para dirimir o conflito.
- AS SESSÕES DE MEDIAÇÃO SÃO OBRIGATÓRIAS NOS PROCEDIMENTOS AFETOS AS AÇÕES DE FAMÍLIA?
Sim. O artigo 695, CPC prevê
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