Projeto de pesquisa
Por: Sara • 20/4/2018 • 1.630 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
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É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.
São necessários alguns requisitos para ser caracterizada a relação de emprego, eles estão presentes nos arts. 2º e 3º da CLT, são eles:
Trabalho não eventual, prestado por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade.
Pessoa física, somente o empregador será pessoa física ou jurídica, pois os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, bem-estar, lazer) só dizem respeito às pessoas físicas.
Pessoalidade, a prestação de trabalho pela pessoa física tem caráter de infungibilidade em relação ao empregado, mas não em relação ao empregador, arts. 10 e 448 da CLT. Dessa forma, não pode o empregado se fazer substituir por outro trabalhador. Assim, sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, não se transmite a herdeiros e sucessores.
Não eventualidade, o serviço realizado pelo empregado, necessariamente, tem natureza permanente. A legislação clássica trabalhista não incide sobre o trabalhador eventual, embora não haja dúvidas de que ele também seja um trabalhador subordinado.
É nesses requisitos que serão analisados o porquê da categoria dos árbitros não ter vínculo empregatício com a federação de futebol. Através deles que poderemos compreender e analisar.
2.2 Jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho
Um árbitro de futebol teve negado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho seu recurso, onde a Segunda Turma manteve a decisão de não existência de vínculo empregatício entre o árbitro e a federação.
Inconformado o árbitro interpôs recurso de revista, fulcrado no art. 896 da CLT. A decisão recorrida concluiu pela inexistência do vínculo de emprego entre o árbitro auxiliar de futebol e a Federação Paulista de Futebol, já que não configuradas a continuidade e a subordinação.
A Corte Ordinária registrou que do conjunto probatório dos autos restava patente que a subordinação hierárquica não existia, ”(...) quer pela forma de remuneração, quer porque não rigoroso o cumprimento das ordens de empregador (...)”, fl. 360. Sinalizou, também, a Corte recorrida para a ausência de exclusividade, diante da recusa da arbitragem escalonada e pela eventualidade dos trabalhos, considerando-se que as atividades eram exercidas de forma esporádica, sem qualquer regularidade, afastando, por completo, a aplicabilidade do art. 3º da CLT.
Por fim, ressaltou a redação do art. 58, parágrafo único, da Lei nº 8.672/93, que afasta o reconhecimento de vínculo empregatício entre os árbitros e auxiliares com as entidades desportivas diretivas onde atuam.
2.3 Jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho
Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o árbitro de futebol não tem direito a vínculo de emprego.
Um árbitro de futebol ingressou uma ação contra a Federação Paulista de Futebol e acabou perdendo. Pois a Sexta Turma do TST, acompanhou o voto do Ministro Aluysio Corrêa da Veiga, negando provimento ao recurso na ação judicial onde o árbitro pleiteava salários vencidos, 13º, férias, FGTS, aviso prévio e a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador.
O árbitro já havia ganhado em primeira instancia, porém desistiu da ação. Tempo depois ingressou nova ação contra a federação e teve seu pedido negado. O TST/SP entendeu que o árbitro parecia brincar com o poder judiciário, pois já havia ganhado em primeira instancia e desistido da ação mesmo assim. Na nova ação o TST/SP entendeu que o árbitro prestava serviço autônomo, assim não poderia ter vínculo de emprego com a federação e não teria direito a o que pleiteava na ação. O autor recorreu, mas perdeu mais uma vez, pois o juiz entendeu que o autor não conseguiu demonstrar que houve violação de lei ou Constituição nem divergência de teses.
2.4 Lei Pelé
A Lei 9.615 de 24 de março de 1998, mais conhecida como Lei Pelé, é uma norma jurídica brasileira sobre desporto, com base nos princípios presentes na Constituição.
Através dessa lei as Federações de Futebol vem sustentando a impossibilidade de relação de emprego entre elas e os árbitros de futebol, pois está disposto na Lei Pelé em seu art. 88 que "os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias".
Podemos encontrar várias jurisprudências onde os relatores estão entendendo da mesma forma e descaracterizando o vínculo de emprego entre as federações e os árbitros de futebol. Por entenderem que a prestação de serviço dos árbitros é feita de maneira autônoma. Mesmo se tratando de inconstitucionalidade, alguns relatores ainda entendem a não vinculação dos árbitros de futebol com as federações se baseando na referida Lei Pelé.
2.5 A atividade do Árbitro de Futebol
Não se pode duvidar da importância do árbitro para a realização de uma partida de futebol. Interpretações equivocadas, aplicação rigorosa ou complacente da regra, enfim, variadas circunstâncias influenciam no resultado de uma competição, a demonstrar a importância de uma arbitragem qualificada, nada obstante a frequente utilização da tecnologia no esporte. É verdade que no futebol a utilização da tecnologia ainda é um tabu, mas aos poucos já podemos perceber algumas mudanças.
Em muitas ocasiões a arbitragem é decisiva para o resultado da competição, razão pela qual a exigência que recai sobre o árbitro é enorme. Trata-se de um partícipe do evento desportivo, cuja função é a de assegurar a regularidade da competição na medida em que sua meta é a de garantir o cumprimento das regras técnicas e disciplinares da modalidade.
Por esta razão é o que a Lei n.º 12.299/2010 (Estatuto do Torcedor) é categórico ao afirmar em seu art. 30 que “É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.”.
Nota-se, portanto, que a atividade do árbitro é precedida de inúmeras exigências, que englobam aspectos morais, intelectuais, físicos, dentre outros. Assim,
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