Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Procuração Aula de Processo Penal 07/06/18

Por:   •  6/5/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  475 Visualizações

Página 1 de 6

Aula de Processo Penal 07/06/18

Prova de processo Penal, dia 20/06/2018.

Nós já falamos de prisão em flagrante, as hipóteses de prisão em flagrante, flagrante ilícito, e lícito, forjado, preparado, provocado, retardado.

Agora prisão preventiva. Art. 311, 312. Essa é uma prisão cautelar, eu preciso de imprescindibilidade da medida, ou seja, não tenho outro meio, se eu tiver outro meio menos drástico da prisão para poder acautelar o processo é esse outro meio que deverá ser utilizado, se somente a prisão pode acautelar o processo ou a efetividade do processo, ou seja, é imprescindível a prisão, eu ainda preciso da legalidade estrita, eu não posso criar opções de prisão fora das hipóteses legais, pois o princípio que vige é o da legalidade estrita da legalidade do processo, nem por analogia eu posso criar a possibilidade de prisão, pois a regra é a liberdade, e isso deriva do princípio da presunção de inocência, 1° é evidente que a pessoa para ser considerado culpada é aquela julgada em sentença penal condenatória transitado em julgado. E a 1° consequência, é que o ônus da prova é da acusação, se nada for provado até o final o cara está absolvido. 2°, qualquer medida que restringe direito deve ser excepcional, e a exceção para a prisão tem que ser legal.

Qualquer prisão antes do transito em julgado é a exceção, e ela deve estar prevista em lei pois a regra é a liberdade.

Os pressupostos da prisão preventiva se encontram no art. 311.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I -  relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

II: se chegar uma prisão em flagrante para o juiz, se for ilegal ela vai para o inciso I e relaxa, se a prisão for legal ele tem a hipótese do inciso II, III, que contém várias hipóteses: 1- ele pode converter a prisão em flagrante para a preventiva, quando presente os requisitos do art. 312, que são os requisitos da prisão preventiva. Mas eu tenho uma ressalva, só pode a possibilidade da prisão preventiva se demonstrarem imprescindível a medida porque as outras medidas cautelares não são suficientes nem adequadas, se as outras medidas forem suficientes e adequadas, não poderá prender preventivamente, prisão preventiva é exceção e não regra. 2°, só poderá prender se as outras medidas cautelares não forem suficientes, ou seja, existem outras opções, art. 319 CPP. Ou seja, o juiz vai ter que analisar todo o art. 319, se nenhuma delas garantir o processo, aí vou no 312, se preencher os requisitos prende preventivamente, se não tiver não deve prender. A análise que o juiz tem que fazer é essa, na prática não acontece, mas, é o que deveria acontecer. O inciso III, se não for preciso acautelar o processo já dou a liberdade provisória, com ou sem fiança.  O juiz não pode discutir se ele vai soltar ou não, ele tem que ver se ele pode pender ou não. A regra é a liberdade.

Audiência de custódia é exatamente para que o juiz tome decisão do art. 310, e ele toma essa decisão na presença do preso. Ninguém pode permanecer preso em flagrante.

A audiência de custódia tem que ser encarada de acordo com a finalidade da norma, e não com a finalidade que eu quero.

Quando estamos falando de prisão preventiva e lá no art. 319, não tem nenhuma situação que vai acautelar o processo eu vou lá no 312, mas antes do 312, eu ver os pressupostos do art. 311.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

...

Baixar como  txt (8.2 Kb)   pdf (116.4 Kb)   docx (9.6 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no Essays.club