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Anotações Processo Penal - Aula 01

Por:   •  28/3/2018  •  4.610 Palavras (19 Páginas)  •  279 Visualizações

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- Ex: O juiz não via decretar uma prisão cautelar sem um mínimo de substrato quanto a materialidade e autoria.

b) auxiliam a formação da opinio delicti.

- opinio delicti significa a opinião do titular da ação penal.

- Com o inquérito em mãos, o Promotor (MP) vai formar a sua convicção, seja para oferecer denúncia, seja para pedir o arquivamento, seja para requisitar uma diligência imprescindível para a formação do seu convencimento.

AULA 1.2

* QUESTÃO: Será possível condenar alguém com base “EXCLUSIVAMENTE” (CPP, 155) em elementos informativos?

- Elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado[4].

- Esse é o entendimento do STF desde longa data (HC 83348, RE 287658).

- Geralmente, os autos de um processo penal, o começa é o inquérito policial fica e depois vem os atos processuais.

Quando entrou em vigor a Lei 11690, havia a intenção que, uma vez oferecida a denúncia, os autos do inquérito policial fosse retirados, exatamente para que o juiz não pudesse se valer do elementos produzidos no inquérito. Entretanto, isso acabou não sendo aprovado pelo Congresso Nacional.

* Provas.

1) Em REGRA, produzidas na fase judicial;

- EXCEÇÕES são as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas – art. 155, in fine, do CPP (aprofundada a seguir)[5]. Estas podem ser produzidas durante as investigações.

2) É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;

- Caso contrário, haverá nulidade absoluta.

- Ex: não se pode imaginar a oitiva de uma testemunha sem a presença do advogada de defesa.

- Ex: não se pode realizar um ato processual sem o MP se cientificado.

3) A prova deve ser produzida na presença do juiz;

- Agora o CPP adota o Princípio da Identidade Física do magistrado (CPP, 399, § 2º). Isso significa que o magistrado que acompanhar a instrução, pelo menos em regra, deverá proferir a sentença.

- O juiz que tem contato com a prova acaba sendo aquele que tem mais conhecimento para o julgamento da demanda. Por isso que o lei obriga que esse magistrado julgue, a não se em casos de licença, férias, aposentadoria, ...

- É muito diferente a leitura do depoimento de uma testemunha para o acompanhamento da colheita da prova.[6]

- Essa presença pode ser:

- Direita: presença física.

- Remota: presença por meio de vídeo conferência (CPP, 185, § 2º)[7].

4) Durante o curso do processo, o juiz é dotado de certa iniciativa probatória, a ser exercida de maneira residual;

- O juiz não deve ser protagonista na produção da prova. O ônus da prova recai precipuamente sobre as partes.

- EUGÊNIO PACELLI fala muito bem sobre isso.

- Ex: O art. 212 do CPP adota hoje o Sistema do Exame Direto e Cruzado[8], em que primeiro pergunta, de maneira direta, a parte que arrolou a testemunha (exame direto), e na sequência a parte contrária (exame cruzado).

No § único do art. 216, a lei diz que o juiz poderá complementar a inquirição, ou seja, depois de as partes fazerem as perguntas diretamente a testemunha, sob os pontos não esclarecidos o magistrado poderá complementar a inquirição.

5) Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.

* Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).

- O contraditório da prova judicial é conhecido como REAL, pois é observado no momento da produção da prova.

Diferentemente, nas provas cautelares o contraditório é DIFERIDO/POSTERGADO, ou seja, a parte contrária não tem ciência de que uma prova está sendo produzida contra ele, pois, in casu, se ela soube a prova estaria prejudicada (interceptação telefônica, p.ex.).

* Provas não repetíveis: É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

- O exame de corpo de delito[9] nem sempre é um prova não repetível. Isso vai depende do vestígio, deixado pela infração penal, desaparece com ao tempo.

- Ex: Laudo de avaliação e um bem roubado pode ser refeito.

- Ex: Perícia de violência doméstica com lesões corporais não pode ser refeita, pois os vestígios da infração (lesões) desaparecem com o tempo.

* Provas antecipadas: São aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).

- Ex: Depoimento ad perpetuam rei memoriam (CPP, 225) – trata daquela hipótese de uma testemunha que está na iminência de morrer ou de se ausentar (idoso; enfermo; aquele que precisa viajar para o exterior).

- Se, p.ex., o delegado vai sozinho ao hospital e colhe o depoimento do enfermo, isso somente vale como elemento informativo, e não como prova, pois não houve contraditório e ampla defesa e o juiz não participou da colheita desse depoimento.

Entretanto, o delegado pode representar ao juiz, dizendo que a testemunha está

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