Processo penal rito comum, ordinário, sumário, sumarissimo e juri popular
Por: Rodrigo.Claudino • 12/11/2018 • 646 Palavras (3 Páginas) • 378 Visualizações
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pois se surgir prova nova será possível uma 2ª ação penal.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Nas hipóteses taxativas do art. 415 CPP, o juiz presidente proferirá sentença de mérito, absolvendo o acusado em decisão capaz de formar coisa julgada material.
DESCLASSIFICAÇÃO
Encerrada a 1ª fase do júri, se ficar comprovado que existem indícios de crime, porém não doloso contra a vida, o juiz presidente desclassificará a infração e remeterá ao juiz competente. Na sentença desclassificatória, o juiz presidente deverá fundamentadamente apontar porque não existe crime doloso contra a vida, porém, sem sinalizar a capitulação do crime desclassificado, pois nesse caso ele não estaria desclassificando, mas sim julgando. Desta forma, a desclassificação deve ser genérica, limitando-se a sinalizar qual o órgão competente para julgar o crime desclassificado. Quando o processo chegar no órgão competente, o MP deverá oferecer nova denúncia.
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