Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Processo penal

Por:   •  12/12/2017  •  1.454 Palavras (6 Páginas)  •  479 Visualizações

Página 1 de 6

...

O cumprimento da pena se dará em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, a. Ante o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a conduta do acusado foi praticada mediante violência.

Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.

ANÁPOLIS, 22 de junho de 2015

------------------------------------------------

Juiz de Direito

Dados Gerais

Processo:

RC 683034011 RS

Relator(a):

João Ricardo Vinhas

Julgamento:

29/09/1983

Órgão Julgador:

Segunda Câmara Criminal

Publicação:

Diário da Justiça do dia

Ementa

CRIME DE HOMICIDIO. REU DADO PELA PERICIA MEDICO-LEGAL COMO TOTALMENTE IRRESPONSAVEL. DISPENSA DA PRODUCAO DE PROVAS FACE A ESTA CIRCUNSTANCIA. MEDIDA INCABIVEL, MORMENTE QUANDO O ACUSADO ALEGA LEGITIMA DEFESA E ARROLA TESTEMUNHAS PARA PROVAR A ALEGACAO. IMPRONUNCIA. DA DECISAO QUE A DECRETA NAO CABE RECURSO OFICIAL, MAS, EXCLUSIVAMENTE, VOLUNTARIO. NAO CONHECERAM DO RECURSO DE OFICIO, MAS, ATRAVES DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, ANULARAM A SENTENCA POR FALTA DE INSTRUCAO.

(Recurso Crime Nº 683034011, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo Vinhas, Julgado em 29/09/1983)

Resumo Estruturado

1. ABSOLVICAO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. CABIMENTO. DOENCA MENTAL. COMPROVADA. 2. PROVA. PERICIA TECNICA. VALOR. 3. SENTENCA. NULIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. VIOLACAO. 4. IMPRONUNCIA. - ABSOLVICAO SUMARIA. DISTINCAO. - RECURSO CABIVEL. - RECURSO DE OFICIO. DESCABIMENTO.

Dados Gerais

Processo:

RC 696135284 RS

Relator(a):

Nilo Wolff

Julgamento:

12/12/1996

Órgão Julgador:

Terceira Câmara Criminal

Publicação:

Diário da Justiça do dia

Ementa

JURI. IMPRONUNCIA DO REU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO A PRONUNCIA. PROVIMENTO. UNANIME.

(Recurso Crime Nº 696135284, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nilo Wolff, Julgado em 12/12/1996)

Resumo Estruturado

IMPRONUNCIA. DESCABIMENTO. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROCESSO PENAL

Referências Legislativas

- CPP-408 CPP-409

Dados Gerais

Processo:

ACR 70055073860 RS

Relator(a):

Julio Cesar Finger

Julgamento:

27/11/2013

Órgão Julgador:

Primeira Câmara Criminal

Publicação:

Diário da Justiça do dia 03/12/2013

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DA IMPUTAÇÃO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA PROVA. REU IMPRONUNCIADO. CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

1. Recursos em que as defesas postulam a reforma da decisão que pronunciou alguns réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 29, caput, ambos do CP, bem como impronunciou o outro réu, com base no art. 414do CPP. Os pronunciados postulam a despronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria; o impronunciado pede a sua absolvição sumária.

2. Preliminares devidamente rechaçados na decisão monocrática. Diferentemente do alegado, o pedido de quebra do sigilo telefônico não se deu, exclusivamente, pela existência de "denúncia anônima", posto que também lastreado nos depoimentos de várias testemunhas. Na hipótese, o Magistrado fundamentou a decisão sem proferir juízo acerca das provas constantes dos autos, limitando-se à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, bem como às circunstâncias qualificadoras dos delitos imputados. Portanto, não há que se falar em excesso de linguagem.

3. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes apontando serem os réus autores do fato, em tese, caracterizador de crime doloso contra a vida, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto.

4. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime impõe-se a pronúncia dos acusados pelos homicídios duplamente qualificados. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem

...

Baixar como  txt (10.1 Kb)   pdf (56.7 Kb)   docx (16.8 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no Essays.club