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Processo penal

Por:   •  20/3/2018  •  6.486 Palavras (26 Páginas)  •  244 Visualizações

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Assim, ao analisarmos a legislação eleitoral verificamos que o Código Eleitoral (Lei n°. 4.737/65) prevê, no artigo 357 que, uma vez verificada a infração penal, em não sendo caso de arquivamento ou de diligências, “o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias”. Já o caput do artigo 359 correspondente é claro no sentido de que, uma vez recebida à denúncia, o juiz designará dia e hora para o interrogatório.

“Art. 359. Recebida à denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público”.

A figura do interrogatório, pelo que se vê, não obstante seja ato de defesa pessoal, no procedimento trazido pelo código eleitoral deverá ser tomada logo no início do processo, antes mesmo da apresentação das alegações escritas (parágrafo único do artigo 359 do Código Eleitoral). E o referido procedimento, à luz do princípio da especialidade, tem sido seguido por magistrados eleitorais.[3]

O Código de Processo Penal Militar possui procedimento diverso do Código de Processo Penal, dentre as suas peculiaridades, temos a questão da prisão do desertor, onde encontramos no artigo 452 do CPPM, que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (o termo é lavrado após o transcurso do prazo para a consumação do delito de deserção – mais de oito dias de ausência desautorizada do militar de sua Organização Militar).

Ocorre, assim, uma verdadeira prisão ex vi legis, ou seja, modalidade de custódia decorrente da legislação processual militar sem que haja prévia interferência judicial em sua decretação (mandado de prisão expedido pelo juiz). É importante destacar que o mesmo critério é considerado em relação à prisão em flagrante. A diferença, entretanto, é que para a prisão em flagrante, há um controle imediato e rígido acerca da legalidade da segregação provisória pelo juiz, o qual procede à detida análise das exigências constitucionais e legais (lei infraconstitucional) para autuação do flagrante. Assim, observados os preceitos constitucionais e legais, a prisão é homologada pelo Judiciário, do contrário, é imediatamente relaxada. (art. 5°, LXV).

Porém, o mesmo não acontece com o Termo de Deserção, o qual, em regra, sofre restrita análise por parte do Juiz e Ministério Público. Em geral verifica-se apenas os aspecto referente à correta contagem dos dias para o perfazimento do delito em tela.

Note que o CPPM não confere ao desertor a oportunidade de ser ouvido, bem como assistido por sua família quando de sua prisão. O termo de deserção basta por si só para alicerçar o encarceramento. Alem disso, o desertor só é preso quando se apresenta voluntariamente ou é capturado, ocasião em que, muitas vezes, acontece depois de considerável tempo passado da consumação do crime. Assim, por exemplo, o termo de deserção lavrado há dez anos (na oportunidade da consumação do delito) constituiu-se em documento hábil e legítimo, pela lei processual penal militar, para abalizar a prisão de um desertor que venha a ser capturado ou tenha se apresentado voluntariamente.[4]

O artigo 5°, LXI, da Constituição Federal assim dispõe: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

NECESSIDADE DE ADAPTAR A LEGISLAÇÃO ESPECIAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No Estado Democrático de Direito, o poder político estatal é juridicamente limitado, assim, apenas pode ser exercido dentro de determinadas restrições definidas pela ordem jurídica-política constitucional, marcada pelas dimensões de legalidade, separação de poderes e proteção aos direitos fundamentais.[5]

Essa forma de organização política de poder pressupõe que os indivíduos possuem certos direitos indispensáveis à própria existência e ao desenvolvimento da personalidade humana, que constituem verdadeiras barreiras de proteção contra a utilização arbitrária do poder do Estado. O indivíduo é considerado como efetivo sujeito de direito em face da comunidade e do próprio Estado, cuja atividade deve estar norteada pelos princípios e garantias assegurados na Constituição.

A atuação repressiva do Estado frente aos indivíduos que praticam condutas tipificadas como crimes é uma atividade indispensável para a manutenção da ordem jurídica-política. Contudo, no Estado Democrático de Direito, o exercício do poder punitivo estatal é juridicamente limitado pela instituição de amplas garantias que devem nortear a edificação e a aplicação da política criminal, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, o juiz natural, a motivação das decisões, entre outras.[6]

O processo penal constitui, nesse contexto, o instrumento pelo qual o Estado exerce o seu poder punitivo, buscando a aplicação da pena ao autor da infração. Sobre a relação entre delito, pena e processo, Aury Lopes Júnior destaca que: “Existe uma íntima e imprescindível relação entre delito, pena e processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena.”[7]

Por outro lado, o processo também pode ser visto sob o aspecto da proteção dos direitos fundamentais, ou seja, como uma garantia do indivíduo de que não será submetido a uma pena ou restrição de direitos, sem a observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição. Assim, em uma ordem constitucional fundada na instituição de amplas garantias e direitos individuais, como ocorre com do Estado brasileiro, o processo penal deve necessariamente se desenvolver visando à efetiva proteção dos direitos individuais.

O Direito Processual é um dos ramos das ciências jurídicas que tem uma ligação muito próxima com os preceitos constitucionais, já que regula o exercício da atividade jurisdicional, uma das funções essenciais do Estado. Sendo a jurisdição uma atividade específica de um dos órgãos da soberania nacional, isto é, do Poder Judiciário, não há dúvidas de que a atividade estatal realizada no processo deve buscar uma constante aproximação com os textos constitucionais.

Como o conjunto dos princípios básicos do processo penal está delineado na Constituição, a

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