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Processo do Trabalho

Por:   •  19/4/2018  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  246 Visualizações

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Juiz vai através de decisão declarar a preclusão lógica (vai faltar interesse à parte).

PRECLUSÃO ORDINÁRIA – a validade de um ato posterior depende da prática de um ato anterior, ou seja, é a perda da possibilidade de praticar o ato se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade.

Ex: embargos à execução. A partir do momento que o juiz homologa os cálculos, todos os direitos são transformados em valores, tem uma sentença homologatória, o réu tem um prazo para depositar o valor homologado. Ele pode não concordar com a decisão que homologou os cálculos e para ele impugnar essa decisão, ele tem que antes depositar o valor da condenação e após garantido o juízo o réu terá o prazo de 5 dias para embargar a execução.

Os embargos sequer serão conhecidos se não houver o pagamento.

PRECLUSÃO MÁXIMA – conhecida também como “coisa julgada”. Consiste na perda do prazo para interposição de recurso contra decisão que transitou em julgado com ou sem resolução do mérito.

Princípio da Economia Processual

O foco é para o juiz e os serventuários aproveitarem o máximo todos os atos processuais, a fim de não procrastinar/atrasar o processo. “Evita prejuízo”

Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias

Não cabe recurso contra decisão interlocutória!!!

Princípio da Lealdade Processual

Fala-se da boa-fé das partes. Não deve ocorrer somente no âmbito material mas também no processual. A parte não pode ser desleal processualmente.

PRINCÍPIOS PECULIARES AO PROCESSO DO TRABALHO

Princípio da Proteção Processual

Em alguns pontos durante o processo trabalhista, pode ser identificada uma proteção processual, inclusive na lei.

Ex: exigência de depósito recursal para recorrer. A CLT e outras leis determinam o depósito prévio de um valor para que o recurso seja conhecido. SOMENTE O RECLAMADO TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O DEPÓSITO RECURSAL. NUNCA O AUTOR, O EMPREGADO.

Aplicável também aos embargos a execução.

Há consequências que beneficiam o empregado.

Princípio da Busca da Verdade Real

Reflete o princípio da primazia da realidade. No processo do trabalho, o juiz tem amplo poder de direção processual (art. 765, CLT), pode determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. O Juiz trabalhista é mais ativo que o juiz de direito. Tem mais incumbências no sentido de dar andamento ao processo.

Ex: ele pode dar início à execução de ofício.

Princípio da Conciliação (art. 764, 831, 850, CLT entre outros)

Há sempre uma vontade de buscar a conciliação entre as partes, independentemente da fase processual.

MÉTODOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Como conflitos entre empregado/empregador podem ser solucionados no processo do trabalho.

1º) Autotutela / Autodefesa

Pressupõe um ato de defesa pessoal em que com ou sem formas processuais uma das partes do litígio impõe a outra um sacrifício não consentido. NÃO HÁ FIGURA DE UM TERCEIRO.

Ex: a greve.

2º) Autocomposição

Os litigantes de comum acordo e sem emprego de força fazem concessões recíprocas mediante ajustes de vontades.

Pode ser: judicial ou extrajudicial

EXTRAJUDICIAL – ex: ACT e CCT

JUDICIAL - ex: a conciliação

3º) Heterocomposição

Consiste no método de solução de conflito POR UM TERCEIRO que decide com força obrigatória sobre os litigantes que ficam submetidos a esta decisão. As partes ficam sujeitas a uma decisão de terceiro.

Pode ser: extraprocessual e processual

EXTRAPROCESSUAL – ex: arbitragem – partes nomeiam um árbitro, alguém para decidir o conflito.

PROCESSUAL – ex: juiz decide o conflito, através de uma sentença.

ORGANIZAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

VARAS → 1ª Instância – a quo (juizes)

TRT → 2ª Instância - ad quem (desembargadores do trabalho)

TST → Instância Extraordinária

*STF – também é considerado Instância Extraordinária

EC 24/99 alterou a nomenclatura da junta de conciliação e julgamento (JCJ) para Vara do Trabalho.

TST é

É composto por ministros, que formam 8 Turmas, que apreciam alguns recursos. Desses recursos cabem outros para as SDI e SDC

Há também:

> SDI - Seção de Dissídio Individual

>> Sub-SDI 1

>> Sub-SDI2

As subseções recebem recursos de acordo com a matéria. Displinado no RITST (Regimento Interno do TST)

> SDC – Seção de Dissídio Coletivo

MPT – Ministério Público do Trabalho

Também compõe a Justiça do Trabalho

LC 75 – atribuições do MPT

> A Justiça do Trabalho não faz parte da Justiça Estadual, não existem “Comarcas”.

É dividida por Regiões.

> SP é TRT da 2ª Região mas Campinas é da 15ª Região.

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