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Processo civil

Por:   •  18/4/2018  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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4 – Citação (art 238 CPC)

4.1 Classificação

Real: ARMP – aviso de recebimento em mãos próprias (art 247) -REAL

Oficial de justiça (art 249) - REAL

Escrivão – REAL

Eletrônica (art 243, §1°) - REAL

Ficta: Edital (art 256) - FICTA

Hora certa (art 252) - FICTA

Real: eu tenho certeza de que ela aconteceu, quando o réu dá o seu ciente (ASSINA), tomou efetivamente conhecimento da existência do processo.

Ficta: suponho que ela aconteceu, eu não tenho a assinatura, o ciente, o aceite do réu, feita de forma ficta através de edital ou por hora certa.

Para a citação ser válida, tem que ser feita na pessoa do réu (executado), representante legal (incapaz), terceiro interveniente, procurador legalmente habilitado (art 105 – aquele que tem poder de mando)

Art 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Art 246. A citação será feita:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital;

V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Art 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Citação por hora certa: o oficial vai duas vezes no endereço do citando e suspeita que este esteja se esquivando, faz a citação por hora certa. (Não se tem duvidas do endereço do réu).

Art 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Citação pelo escrivão: o citando vai até o cartório e o escrivão vai dar ele por citado. Muitas vezes o citando vai até o cartório para ter informações sobre outro processo e, pelo sistema aparece que está sendo procurado para citação, nesse caso o escrivão faz a citação no próprio cartório. Mesmo quando não saiu a ordem para citação, o citando pode ir até o cartório e dizer que está ciente.

Citação por edital: O juiz fixa um tempo de permanência do edital. Terá consequências jurídicas caso o réu não se manifeste.

Art 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

Quando a citação é ficta e o réu é revel, o juiz não vai extinguir o processo e sim nomear um curador especial, para assegurar o contraditório e ampla defesa, que fará a defesa técnica.

Art 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Comarcas contíguas: comarcas muito próximas, “uma do lado da outra”, ex região metropolitana Palhoça, São José, Florianópolis.

Art 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

A lei prevê a possibilidade de o oficial efetuar o ato processual sem autorização, mas

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