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Processo Civil V

Por:   •  27/3/2018  •  3.101 Palavras (13 Páginas)  •  260 Visualizações

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da tutela antecipada se tornarão estável conforme art.304, §1º e §6º do Novo CPC/ 2015. A estabilidade da ação poderá ser revista no prazo de dois anos, mediante ajuizamento de ação própria em que seja proferida a decisão de mérito reformado ou anulando a tutela concedida anteriormente de acordo com o art.304 §2º e §6º do novo CPC/2015 concluindo o exposto de Mendes e Azevedo(2016).

02. A concessão de liminar é medida de absoluta excepcionalidade, quer seja em mandado de segurança como na qualidade de antecipação da tutela cautelar. Tornando-se nítida a sua vinculação à efetiva presença de todos os pressupostos indispensáveis, quais sejam: o periculum in mora, o fumus boni iuris, a relevância dos motivos alegados, a não produção do denominado periculum in mora inverso que abrange também a chamada grave lesão à ordem púbica, além do requisito especifica para a concessão de antecipação cautelares em forma de liminar prevista no artigo 804 do CPC; sem os quais jamais pode ser deferida tal concessão, em virtude do princípio da legalidade e a que deve se a ter o magistrado no exercício da função jurisdicional.

(A) Explique o periculum in mora e dê um exemplo

Constitui-se no primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão das medidas liminares. O periculum in mora, significa “perigo na demora”, ou seja, é o receio de se ter uma decisão tardia, existindo em determinadas situações como nas cautelares, em que há necessidade de se verificar se há necessidade do Tribunal diante daquela situação de perigo tomar uma decisão já no início do processo, analisando se estão ou não presentes o perigo e a fumaça. Para configurar o Periculum in mora, há necessidade de existir o perigo iminente, o perigo fundado, bem como o dano grave e irreparável (art. 273, CPC e art. 300, NCPC/15). No entendimento de Giusti, “o periculum in mora, trata do dano potencial, ou seja, do risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore a ocorrer”. (GIUSTI, 2003). Em analise, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. O deferimento do pedido liminar depende obrigatoriamente da comprovação de dois elementos básicos, a saber: periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito) e fumus boni juris (plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial). No caso, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, deve ser mantida a decisão agravada. As astreintes visam ao resultado prático da medida, sem caráter punitivo, mas sim preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Valor estabelecido para a multa que se mostra razoável, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068890433, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 01/04/2016).

Para melhor entendimento, temos o seguinte exemplo: Maria sofreu um acidente e está em estado grave, necessitando de uma cirurgia na válvula cardíaca, caso em que há uma necessidade de urgência de uma liminar sob pena de levar a morte de Maria. Neste caso, tal direito ora buscado, não pode aguardar o momento posterior para ser deferido, sob pena de prejudicar ainda mais o direito discutido nos autos ou danificar de forma irreparável o direito da pessoa. Sendo assim, há a necessidade de se avaliar no caso concreto a possibilidade do perigo para deferir a concessão da medida liminar.

(B) Explique o fumus boni juris e dê um exemplo.

O fumus boni juris significa “fumaça do bom direito”, ou seja, há indícios que quem está solicitando a liminar, tem direito ao que se pede, não havendo há necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança. Nada mais é, do que o próprio direito em si. Assim, o fumus boni juris está ligado a plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal, devendo demonstrar nos autos que os fatos narrados na inicial são plausíveis. Conforme Giusti, a fumaça do bom direito é “a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar”. (GIUSTI, 2003). Assim, para melhor elucidar, podemos citar o seguinte caso como exemplo: Márcia entra na justiça para receber determinado benefício, o juiz entende que aparentemente ela tem direito e concede a liminar, mesmo que no mérito a decisão seja outra. Neste entendimento, pode-se trazer à colação o seguinte precedente jurisprudencial:

Ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE ATO DE RECLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. Caso em que a impugnação oferecida pela impetrante tem como alvo a reclassificação da empresa Excelência, sob a alegação de que fora desatendido item do edital. Contudo, não restou evidenciado tal descumprimento, na medida em que houve apenas uma readequação da planilha de custos e formação de preços, para fins de correção de erro, porquanto autorizado pelo próprio edital, item 12, subitem 9.12, consoante bem fundamentado na decisão atacada pelo mandamus. Ausente o requisito do fumus boni iuris. Mantido o indeferimento da liminar. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70068624246, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 31/03/2016).

Com o novo CPC/2015 a fumaça de bom direito passa a não ter tanta relevância, perdendo lugar para a probabilidade do direito e junto ao perigo na demora passam a ser analisados com maior ênfase.

03. A tutela jurisdicional desempenhada pelo Estado existe para inibir a forma antiga de resolução

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