Processo Civil: Meios de Resolução de Conflitos
Por: Sara • 22/11/2017 • 4.064 Palavras (17 Páginas) • 525 Visualizações
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- Princípio Político: é ter a maior segurança possível com a menor perda de liberdade. Seguro sem estar clausulado, ou seja, sem perder a liberdade. Porém a realidade está longe de ideal, pois a segurança vem a perda da liberdade. Exemplo: alarmes, trancas em casas e outras.
- Princípio Econômico: Sobre dois aspectos: 1º econômico de dinheiro (todos com acesso sem precisar da defensoria), 2º econômico de tempo (razoabilidade de tempo). Está longe do ideal.
Princípios Gerais do Processo
1º Imparcialidade do Juiz: o juiz esta entre as partes e acima delas. E esse juiz ser imparcial é pressuposto para a validade do processo. Caso contrário será nulo, não podendo não ter qualquer interesse na causa. Exceção: Art. 5 XXXVII proíbe um tribunal de exceção, criado para julgar um fato específico que já ocorreu. Ex: Tribunal para julgar os Alemães na Segunda guerra. Art. 95 traz garantia ao juiz que traz imparcialidade. Os incisos I, II, III. Tendo como garantia a vitaliciedade (mesmo aposentado), Irredutibilidade de vencimentos (não podem ganhar menos que antes), Inamovibilidade (não ser retirado de um local para o outro – cargo).
§ único (proibição), só pode acumular uma função na magistratura, sendo a corregedoria que fiscaliza. E receber custas ou participação no processo. Dedicar-se a atividade político partidário. Art. 134 (Impedimento) e 135 (Suspeição) CPC. Ação rescisória, mesmo após transitar em julgado uma ação, poderá recorrer caso descubra o impedimento do juiz, no prazo de dois anos após o transito em julgado.Caso seja suspeito (suspeição) não ocorrerá a desconsideração da ação. Quando tem impedimento ou suspeição o processo não muda de local, o presidente do tribunal de justiça, por portaria vai nomear o juiz no qual possui um juiz impedido. Quando o juiz é incompetente mudará de vara.
Igualdade: Paridade ou Isonomia, é a igualdade processual. Tratam-se as partes com igualdade/ paridade/ isonomia.
Exceções, são afrontas ao princípio da Igualdade.
“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Pra alguns autores o Código de defesa do Consumidor também é uma afronta ao princípio da Igualdade. Ônus da prova; A crítica colocada é que o direito trata o igual como igual e os diferentes como diferentes, aplicasse a necessidade da isonomia Real, tentando acabar com uma desigualdade real.
Contraditório
O processo é debate, dialético, ação x reação, tese x antítese, para que o processo seja existente, é necessário o CONTRADITÓRIO, o primeiro ato o qual se conta para o réu que há um processo contra ele é CITAÇÃO, não existe relação processual valida se o réu não foi devidamente valida, o réu precisa ter oportunidade para o contraditório (defesa), se o réu contesta houve o debate, dialético.... Se o réu não contesta houve REVELIA- revel é quem não contesta, CONFISSÃO- consequência da revelia. Todos os demais atos posteriores depois da citação são chamados de INTIMAÇÃO.
Decisão liminar
São decisões de urgência que podem ser deferidas sem que o juiz se quer ouça a outra parte, essas decisões são chamadas Decisões liminares inaudita altera parte (pars) sem a ouvida da parte. O juiz não pode dar uma decisão limitar, se a ação não reverte em natura nem financeiramente. (patrimônio histórico).
Ampla defesa
A Lei prevê no art. 332 a oportunidade que se dá as partes de provarem as suas alegações, ela está relacionada à produção de provas, e essas que servem para convencem o juiz.
Provas, deve ser moralmente legítimas, não se pode produzir prova sob pena de tortura, ou cientificamente provável (cadeira da verdade, soro da verdade); Se as provas forem ilícitas as provas não valem nunca, porém se a prova for verdadeira mas a obtenção da prova foi ilícita, o juiz frente ao princípio da proporcionalidade pode aceitar se para guardar um princípio seja preciso isso, porém isto é dificilmente aceito no processo civil.
Princípios
Da ação ou da Demanda
A jurisdição é inerte, ele não decide matéria onde não foi pedido para resolver, a forma de provocar a jurisdição é o princípio do direito de ação.
Ação é forma de provocar a ação e resolver e conflito. E limita a atuação do juiz. O juiz não pode julgar diferente do pedido (extrapetita), mais do que pedido (decisão ultraptita) e não pode deixar de julgar (decisão infrapetita ou citrapetita) o que foi pedido, serão nulas.
Se a sentença não for reflexo da inicial, isto será inútil.
Art. 128 e 460 CPC, que tratam da ação pelo enfoca da demanda.
Disponibilidade e Indisponibilidade
- Disponibilidade: a parte exerce o direito se quiser, quase que absoluto no processo civil. Exemplo: são as causas referentes ao direito da personalidade que não podem ser renunciados, mesmo não exercendo o direito.
- Indisponibilidade: quase que absoluto no direito penal. A vítima mesmo que não queira fazer um processo criminal, isto independe da vítima. Existira a ação sem a vontade da vítima. Exemplo: ações públicas incondicionadas. Exceções: Ações penais privadas, necessitam da queixa para o processo se iniciar (injúria, calúnia, difamação).
Livre investigação da Prova
O juiz pode pedir produção de provas, alguns autores acreditam que isto acabaria com a imparcialidade do juiz. Testemunha referida é quando uma testemunha não se apresenta, isto o juiz poderá chamá-la. Art. 130 CPC, diz que a prova deverá ser requerida pela parte ou determinado pelo juiz, assim pode o juiz livremente investigar a causa.
Bedaque defende os poderes introdutórios do juiz, neste caso segundo o autor o juiz tem o dever de determinar uma prova sem ter havido pedido de nenhuma das partes, pois o juiz precisa FORMAS PROVAS DO SEU CONVENCIMENTO.
Impulso oficial
Uma vez provocada a jurisdição, mesmo se as partes não façam mais nada, o juiz deve a fase a fase dar impulso ao processo até chegar na sentença, mesmo que nela sentença o juiz
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