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Processo Civil

Por:   •  4/12/2017  •  13.708 Palavras (55 Páginas)  •  480 Visualizações

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- O exequente descreve os fatos da Execução.

- O exequente fará os pedidos.

- A petição inicial deve indicar corretamente o valor da causa.

- Todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, devem estar presentes na petição inicial da Execução.

- A petição inicial da Execução deverá conter a procuração, as custas processuais, o título executivo, e a memória de cálculo da dívida.

- Estando completa a petição inicial, o juiz determina a citação do executado.

- O NCPC atribuiu o prazo de 15 dias para a possibilidade de emendar a petição inicial (artigo 616 do CPC e 801 do NCPC).

- CITAÇÃO DO EXECUTADO

- No processo de Execução, a citação é realizada pessoalmente ao executado (artigo 222, “d”, do CPC).

- No processo de Execução, a citação jamais poderá ser realizada por carta.

- A citação na Execução quando realizada de outra forma, deve-se observar com rigor se houve nulidade processual.

Obs. 1: A citação por edital na Execução pode ser realizada somente nos casos especiais, e quando determinada pelo juiz (Exemplo: Arresto).

Obs. 2: A citação por hora certa na Execução também será utilizada, excepcionalmente! Essa é uma exceção. Pois a regra geral de citação na Execução é pessoal.

- PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO (artigo 652 do CPC)

- Alterações realizadas pela Lei nº 11.382/06.

- Com a petição inicial completa, devidamente instruídas com seus requisitos, o juiz manda citar o executado, para que no prazo de 3 dias o executado efetue o pagamento da dívida.

- Obs. 1: O prazo de 3 dias é contado a partir da data da citação pessoal do executado, e não dá juntada do mandado nos autos do processo.

- Obs. 2: O não pagamento da dívida no prazo de 3 dias, o oficial de justiça realizará nova citação do executado para que no prazo de 15 dias o executado querendo, apresente a defesa na Execução.

- A defesa na Execução são os Embargos à Execução, e o prazo inicia com a juntada do mandado de citação nos autos do processo de Execução.

- O prazo para os executados apresentarem os Embargos à Execução é autônomo, correm separadamente, portanto, se na Execução tem mais de um executado correrá de forma independente.

* Não se aplica o artigo 191 do CPC nas exceções.

-O juiz determina a citação do executado para que este efetue o pagamento.

- O juiz também pode determinar desde já o pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. E se ele pagar a dívida sem interpor Embargos à Execução, os honorários poderão ser reduzidos à metade de 5%.

- O não pagamento do débito no prazo de 3 dias, inicia a fase para a propositura dos Embargos à Execução no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado nos autos do processo de Execução (artigo 241 e 738 do CPC).

- DA NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR

- Se o executado não for citado e demonstrar que esteja “fugindo” do oficial de justiça ou vendendo seu patrimônio, o exequente poderá requerer o Arresto dos bens do executado (artigo 653 do CPC).

- O Arresto será o bloqueio dos bens do executado (bens móveis, imóveis, e inclusive conta bancária).

- O Arresto deverá ser requerido pelo exequente, por meio de petição escrita, dirigida ao juiz da Execução, que o analisará e decidirá.

- O juiz deferindo o Arresto, ele bloqueará os bens do executado. Isso após o oficial de justiça ir por 3 dias, alternados ou seguidos, em horários diferentes, na casa do executado ou em qualquer lugar que o encontrá-lo, para citá-lo do Arresto e da Execução.

- Se citado, o executado inicia o prazo para apresentação dos Embargos à Execução e do Arresto.

- Se não citado o executado, o exequente poderá requerer a citação por edital do executado, da Execução e do Arresto. Após a realização da citação pessoal ou por edital, o exequente poderá requerer a conversão do Arresto em Penhora.

- DIREITO DO DEVEDOR (artigo 745-A do CPC)

- O devedor quando citado e desejando realizar o pagamento da dívida, ele pode confessar a dívida e depositar judicialmente 30% do valor da dívida, e parcelar o restante em até 6 vezes.

- O pagamento das parcelas terá juros de 1% ao mês. E o não pagamento de alguma parcela acarreta multa de 10%.

- O executado não poderá aplicar Embargos à Execução no caso do artigo 745-A. Que é Confissão da dívida e parcelamento do valor.

- ARRESTO EXECUTIVO (artigo 653 do CPC)

- Realizado no processo de execução, é um ato preparatório para a Penhora.

- Já o Arresto Cautelar é outro ato, trata-se de uma medida cautelar do artigo 813 do CPC.

- DA PENHORA (artigo 649 e 655 do CPC)

- No artigo 649 estão os bens que não podem ser penhorados.

- No artigo 655 estão os bens que podem ser penhorados.

- Quando ocorrer a Penhora dos bens, descritos no artigo 649, o executado deverá no prazo de 15 dias, propor os Embargos à Penhora.

- O prazo para os Embargos à Penhora começa da intimação do executado. E se o executado tiver advogado constituído, esta intimação da Penhora será realizado em nome do advogado.

- O exequente deve fazer o pedido de Penhora, por meio de petição inicial escrita, dirigida ao juiz da Execução, e juntar a devida prova do bem do executado.

- Este pedido de Penhora e indicação dos bens, poderá ser realizado na petição inicial da

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