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Processo Civil

Por:   •  28/2/2018  •  6.926 Palavras (28 Páginas)  •  271 Visualizações

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As partes na Execução (Art. 778) :

O artigo 778 cuida da legitimidade ativa para a execução, já o 779 trata da legitimidade passiva para a execução. É interessante observar que estes artigos tratam, não somente da legitimidade superveniente, que é aquela que pode surgir no curso da execução. Também nos citados artigos ora se refere a legitimidade ordinária, ora a legitimidade extraordinária.

Processo Civil

04/04/16

- Legitimidade Passiva da Execução- Art. 779

- Intervenção de terceiro :

- Denunciação da Lide: Antecipação do exercício do direito de regresso.

- Nomeação a autoria

- Chamamento ao processo

- Oposição : Agora é ação de procedimento especial – Não é mais intervenção de terceiros.

- Assistência : Não é mais intervenção de terceiros

- Recurso de 3º Interessado

- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

- Art.: 779 ,I c/c Art. 128 parag. Único

- II – Sucessores respondem pela dívida

- III – “Com consentimento do credor ”- Assunção de dívida, está condicionada ao consentimento do credor- Reflete na legitimidade passiva.

- V – Embora vendido o bem. Direito de sequela

- Art. 778, III – Cessão de crédito não depende do consentimento e reflete na legitimidade ativa.

- Responsabilidade Patrimonial

- É a possibilidade de sujeição dos bens do devedor ou de um terceiro à execução. Nem sempre é uma responsabilidade primária.

- Art. 790 c/c art. 109 : Sucessão a título singular- O Sócio pode ser responsável nos termos da lei, a sociedade é a devedora.

- Embargos de 3 º: Ação utilizada para proteger o bem de uma execução

- Casos de transferência de direitos em vida a outrem: Doação, compra e venda.

- Obs.: O cônjuge ou companheiro pode se defender da execução através da impugnação, dos embargos à execução ou através dos embargos de 3º. Quando o cônjuge ou companheiro quiser questionar a execução em si, ele irá se valer da impugnação ou dos embargos à execução,conforme ela seja fundada em título executivo judicial. Por outro lado, caso o cônjuge ou companheiro queira proteger os bens de sua meação, o instrumento adequado será embargos de 3º.

- Alienação Fraudulenta

- Fraude contra credores

- Fraude à execução

- Alienação de bens penhorados

- Fraude contra credores (Art. 158 e ss CC)

- Causa: Ato jurídico anulável ( art. 171,II,CC)

- Elementos configuradores: Eventus Damni (Evento danoso que prejudique o credor ) e Conicium Fraudis (Conluio fraudulento )

- Interesse do credor

- Não pode ser reconhecida exx officio

- Ação Pauliana

- Fraude à Execução (Art. 790,IV,CC- 792,CPC)

- Ato jurídico ineficaz

- Elemento Configurador: Eventus Damni

- Interesse do credor e do Estado.

- Pode ser reconhecido ex officio

- Não depende de ação própria,pode ser declarada na própria execução.

Processo Civil

11.04.16

- Fraude à Execução-Hipóteses (Art. 792)

- Rol exemplificativo (nem todas as hipóteses estão previstas nele)

- I. “...desde que a pendência do processo tenha sido averbada no registro público, se houver...” A parte final condiciona a configuração da Fraude ao Registro público de que existe uma ação em face daquele devedor. O Direito Brasileiro está preocupado com o terceiro de boa-fé. Se eu compro um bem que me foi alienado em Fraude de Execução e estou de boa-fé, esse bem não será alcançado. Uma forma de proteção ao terceiro de boa-fé. Quem foi comprar vai estar ciente de que sob aquele bem pende uma ação judicial, não terá então como alegar a boa-fé e estará assumindo o risco de que o bem será alcançado pela execução. A averbação da ação no registro imobiliário serve para ilidir uma alegação de boa-fé por parte de terceiros. Trata de ação cognitiva, de conhecimento.

- II. Trata da ação de Execução, tanto na pendencia de processo de conhecimento, quanto na Execução é possível caracterizar a Fraude à Execução.

- III. Se a hipoteca judiciaria (direito real de garantia) ou outro ato de constrição judicial, tiver sido averbada também não poderá alegar boa-fé. Penhora também é um ato de constrição judicial.

- IV. Hipótese mais comum de todas: Se existe processo em curso e “eu” resolvo alienar meus bens de forma que futuramente eu não tenha como pagar ao meu credor, esse ato é configurador da fraude à Execução. -> Art. 828, § 4º -com a averbação, com o registro não tem como alegar boa-fé. Mesmo que não haja o registro é possível alegar que não existiu boa-fé por outros meios, o registro gera uma presunção absoluta de boa-fé, se o registro é público presume-se que o adquirente tomou ciência. Enunciado 375 da Súmula do STJ.

- V. Rol exemplificativo e não exaustivo: “...nos demais casos previstos em lei ” Exemplo: 185 CTN, e artigo 856 § 3º.

- § 1º- Hipótese de ineficácia

- § 2º Bens não sujeitos a registro: A maioria dos bens móveis, ônus de provar é do terceiro adquirente.

- § 4º Antes de declarar a fraude, o terceiro adquirente terá que ser intimado e se quiser poderá interpor

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