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Princípio Constitucional

Por:   •  14/11/2017  •  5.818 Palavras (24 Páginas)  •  483 Visualizações

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VII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir.

Sendo assim, as mulçumanas têm o direito segundo a lei de poder tirar a foto para a sua habilitação mesmo que nela contenha uma vestimenta diferente das demais, onde só é mostrado a parte do seu rosto. Independentemente de sua crença, desde que não atinja os princípios e a leis. Elas possuem os mesmos direitos que todos nós.[2]

4 - As obras que a OAB-SP sugere ocultar fazem parte da série “Inimigos”, de Gil Vicente. São desenhos grandes (2m por 1,5m) feitos com carvão, nos quais o artista e retrata assassinando autoridades e figuras públicas. Entre as “vítimas”, estão o presidente Lula, dois governadores de Pernambuco, a rainha da Inglaterra e o Papa. Segundo a OAB-SP, as obras demonstram “desprezo pelo poder instituído, incitando ao crime e à violência”. Pergunta-se

a) Uma obra de arte, embora livremente e sem limites expresse a criatividade do seu autor, deve ter determinados limites para a sua exposição pública?

Sim uma obra para ser exposta ao público tem que ter limite, mesmo que em nosso país é democrático e apóia a liberdade de expressão. A liberdade de expressão não é um princípio único, ou seja, tem que ser limitado respeitando a ordem social e o princípio da dignidade da pessoa humana. O que a OAB-SP quer dizer que como vivemos em um país democrata não se pode impedir que a obra seja criada, porém, não pode ser apresentada para a sociedade porque afronta a paz social, o estado de direito. Pode-se acrescentar também que a obra faz apologia ao crime.

Constituição Federal/88:

IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Penal:

287- Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.[3]

b) As obras apresentadas fazem apologia ao crime? Sim ou Não? Fundamente a opinião.

Sim, está demonstrado abertamente nas obras apresentadas a apologia no crime, pois o autor instiga, estimula e mostra para a sociedade o assassinato de figuras públicas. Além do mais o autor quando fez a obras, desde o título da obra ele já vem apresentando o seu descontentamento, ou talvez ate o ódio, raiva dessas pessoas públicas devido aos acontecimentos no Brasil, onde elas podem estar envolvidas, mas isso não justifica o autor poderia se expressar de outra forma respeitando essas pessoas que são públicas e além do mais o direito da dignidade da pessoa humana.

5 - Pedro, desempregado, tendo apenas um pequeno imóvel registrado em seu nome, encontra-se na posse ininterrupta de um imóvel localizado em zona urbana de um município da baixada fluminense há cinco (05) anos, na qualidade de invasor. Cumpre acrescentar que Pedro utiliza o imóvel para a sua moradia. O imóvel de 200 metros quadrados pertence a Carlos, funcionário público, que reside em outra localidade, diversa de onde se encontra o imóvel, o qual está sob posse de Pedro. Pergunta-se: Pedro ao protocolizar uma ação e desencadear um procedimento de usucapião constitucional no Judiciário poderá obter sucesso? Sim ou Não? Explique.

No caso apresentado Pedro, desempregado, tendo apenas um pequeno imóvel registrado em seu nome, encontra-se na posse ininterrupta de um imóvel localizado em zona urbana de um município da baixada fluminense há cinco (05) anos, na qualidade de invasor. Segundo o Art. 182 e 183 nesta modalidade não se enquadra a usucapião, pois a usucapião não pode ser proprietário de outro. Portanto Pedro ao protocolizar uma ação e desencadear um procedimento de usucapião constitucional no Judiciário não obterá sucesso.

Constituição Federal/88:

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” [4]

Conclusão

Tendo em vista os aspectos observados no primeiro caso, sobre a proibição do uso do véu pelas as muçulmanas para a foto da carteira nacional de habilitação, uma vez que tal violação é princípio garantido na constituição não pode ser mantido. Todos tem direito a liberdade e religiosa e obrigar as mulheres mulçumanas a retirarem o véu para foto de habilitação, contrariaria preceitos fundamentais religiosos conforme Art. 5º, VI da Constituição, já existem jurisprudências contrario a tal resolução do CONTRAN. Já que o documento como o RG (Lei federal 7.116) não há especificação de regras para a fotografia do documento.

Pela observação dos aspectos analisados no segundo caso, onde a OAB-SP pediu por nota publica a exclusão (ocultação) de obras de uma Bienal de São Paulo, nos quais o artista se retrata assassinando autoridades e figuras públicas. Entre as “vítimas”, estão o ex-presidente Lula, dois governadores de Pernambuco, a rainha da Inglaterra e o papa. Uma obra para ser exposta ao público tem que ter limite, mesmo que em nosso país é democrático e apóia a liberdade de expressão. A liberdade de expressão não é um princípio único, ou seja, tem que ser limitado respeitando a ordem social e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo a OAB-SP, as obras demonstram "desprezo pelo poder instituído, incitando ao crime e à violência". O que a OAB-SP quer dizer que como vivemos em um país democrata não se pode impedir que a obra seja criada, porém, não pode ser apresentada para a sociedade porque afronta a paz social, o estado de direito. Pode-se acrescentar também que a obra faz apologia ao crime.

Conclui-se então que os dois casos violam princípios básicos garantidos pela constituição.

Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18 ed. atual. São

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