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Prescrição da responsabilidade civil do agente público quando há dano ao erário

Por:   •  8/8/2018  •  8.474 Palavras (34 Páginas)  •  424 Visualizações

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É indiscutível que o dano ao erário oriundo da conduta do agente público acarreta ainda mais a crise em que o Estado enfrenta. Desta forma, os §§ 5º e 6º, do art. 37 da Constituição Federal4 e demais normas especiais, regem a prescrição do dever de indenizar do agente público quando há dano ao erário.

Destaca-se ao tema, a necessidade de se definir qual a correta interpretação do disposto no invocado art. 37, § 5º, da Constituição Federal, cumprindo atentar para o princípio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos.

A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao §5º, do art. 37, da Constituição era no sentido da imprescritibilidade de todas as ações voltadas ao ressarcimento ao erário decorrente de atos ilícitos. Sob a análise das jurisprudências, fixou-se o entendimento da imprescritibilidade ampla de toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário, desde que o dano reclamado decorresse de algum ilícito seja de natureza penal, civil, administrativa ou eleitoral.

Todavia, há pouco tempo, o Supremo Tribunal Federal, justificando a alteração substancial na sua composição e a manifesta relevância e a transcendência da questão constitucional reabriu o debate acerca da interpretação mais favorável à Fazenda Pública que vinha conferindo ao dispositivo constitucional, no qual reconheceu a repercussão geral do tema e restou assentado que “as ações de reparação de danos a Fazendo Pública decorrentes de ilícitos civis não estão albergadas pelo manto da imprescritibilidade”.

O presente trabalho visa analisar o prazo prescricional da responsabilidade do agente público quando há dano ao erário e se as decisões da atualidade que isentam o servidor de arcar com o prejuízo, apresentam um fundamento legal com outro prazo estipulado que venha a eximir de tal responsabilidade. Para isso, deve-se buscar o entendimento acerca do sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do §5º, do art. 37, da Constituição Federal.

Para a elaboração deste artigo, utilizou-se o método de procedimento monográfico e método de abordagem dedutivo, uma vez que a partir de pesquisas e revisões bibliográficas, possibilitou-se elencar as normais legais, doutrinas e jurisprudências acerca do tema, e consequentemente, buscar o entendimento sobre a natureza da responsabilidade, para assim, definir-se há existência ou não da pretensão da ação. Para chegar neste fim, dividiu-se o presente artigo em dois capítulos, sendo o primeiro voltado para as noções gerais e esferas de responsabilidade civil do servidor público, e o segundo, sobre a imprescritibilidade da responsabilidade civil do servidor público. Ressalta-se que o tema está introduzido na linha de pesquisa do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano, “Teoria Jurídica, Cidadania e Globalização”, porquanto se vislumbra abordar assuntos que são recorrentes a quem é ou conhece algum cidadão na que está na qualidade de agente público, bem como, a todos que se interessam pela Teoria Jurídica voltada para a Administração Pública.

1 NOÇÃO E ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

As relações jurídicas entre servidor público e Administração Pública são muito amplas e complexas, devendo cada uma ser estudada de forma detalhada e específica. Para isso, a fim de facilitar o estudo, se faz necessário compreender conceitos e noções acerca do tema.

Primeiramente, deve ser entendida a noção de responsabilidade, como gênero, que implica sempre exame de conduta voluntária violadora de um dever jurídico (VENOSA, 2004). Sob tal premissa, a responsabilidade pode ser de várias naturezas, embora ontologicamente o conceito seja o mesmo.

O principal ator pelo trabalho em questão é o agente público, que é entendido como “toda a pessoa física que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele, presta serviços à Administração Pública ou realiza atividade que estão sob sua responsabilidade” (GASPARINI, 2006, p. 139).

Em sua obra de Direito Administrativo, o autor ressalta ainda que, esta noção sobre agente público, “abarca todos os que desempenham função pública e, por certo, enquanto a desempenham, e que independente da existência de vínculo, e se este existir é irrelevante a forma de investidura e a natureza da vinculação que os prende à Administração” (GASPARINI, 2006, p. 140).

Referente à ação ou omissão, decorrente do exercício do cargo, emprego ou função “o servidor público se sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa” (DI PIETRO, 2010, p. 611). Em outras palavras, ele pode praticar atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo. Desta forma, devemos partir da linha de raciocínio, conforme a doutrina explica na sequência, que para existir responsabilidade de um agente público, deverá obrigatoriamente haver um dano.

Neste sentido, para entender o que é dano ao erário, o artigo “Do conceito de dano ao erário para a prestação de contas” do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, explica que dano ao erário é o prejuízo da Fazenda Pública (REIS, 2009).

Ademais, acerca do assunto, o prejuízo está diretamente ligado a um balanço apurado na liquidação do ajuste, e não, necessariamente, ao procedimento que foi adotado. Ou seja, trata-se, com efeito, de definição de natureza eminentemente contábil. O dano ao erário, em princípio, impõe à Administração o poder-dever de instaurar procedimentos de apuração e quantificação desse prejuízo e a cada caso concreto, será conferido ao Administrador certo grau de discricionariedade, no escopo de, subsumindo o fato concreto à lei, estabelecer a significância do prejuízo para fins de apuração (REIS, 2009).

Desta forma, percebe-se que o agente público ao desempenhar seus deveres funcionais, por ação ou omissão, poderá acarretar dano ao erário, e assim, vindo a ser responsabilizado de acordo com a conduta que derivou o prejuízo. A seguir serão abordadas as esferas de responsabilidade do agente público, bem como eventuais prazos de prescrição e ressarcimento do prejuízo a Administração Pública.

- DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Como toda e qualquer atividade laboral na Administração Pública, há necessidade de ser explicada e regulada por normas, assim, os art. 116 e 117, da Lei 8.112 de 1990, descrevem um conjunto de deveres do servidor e fazem um extenso rol de proibições, respectivamente. Neste sentido,

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