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Petição Inicial - Aposentadoria Rural

Por:   •  26/12/2018  •  2.162 Palavras (9 Páginas)  •  500 Visualizações

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Na condição de trabalhadora rural especial, laborou na produção da terra, tendo comprovado documentalmente o referido trabalho desde o ano de seu casamento, qual seja 1976, nunca se ausentando da propriedade rural ou exercendo outra atividade remunerada, marco inicial este reconhecido pelo próprio Requerido, no julgamento proferido pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (doc. 04), senão vejamos:

Pelos documentos apresentados, é possível considerar que a interessada exerceu atividade rural nos anos de 1976 a 1983, conforme certidão de casamento ocorrido em 20/02/1976 (evento 01, PROC_CONC1, pág. 05), Certidões de nascimento das filhas da interessada ocorridos em 15/03/1977, 21/11/1979 e 29/12/1983, constando a profissão do esposo da interessada como lavrador (evento 01, PROC_CONC1, pág. 11/13) e certidão do tabelionato de notas informando que a interessada adquiriu gleba de terras em 13/12/1982 (evento 15, RECURSOESP1, pág. 08/09).

Sendo assim, na data de 02 de abril de 2014, após ter completado 55 anos de idade, requereu, junto a XXXXXXXXXX, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, o qual foi protocolado sob o nº XXXXXXXXX.

Entretanto, o pedido foi negado em sede administrativa sob a alegação de que a Requerente não apresentou documentos hábeis a comprovar o “efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (doc. 04).

Inconformada com a referida decisão, interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social e, por derradeiro, à Câmara de Julgamento da Previdência Social, recursos estes que foram injustamente improvidos (doc. 04) com arrimo nos mesmos argumentos aduzidos no julgamento inicial do pedido de aposentadoria formulado pela Requerente.

Porém, tais afirmação não condizem com a verdade, uma vez que a mesma sempre trabalhou na atividade rural juntamente com seu marido, auxiliando-o no trabalho em regime de economia familiar, e apresentou todos os documentos de que possui (doc. 05).

Ora Nobre Julgadora, como transcrito alhures, se o Requerido reconheceu como válidos para comprovar o início da atividade rural a “certidão de casamento ocorrido XXXXXX (evento 01, PROC_CONC1, pág. 05), Certidões de Nascimento das filhas da interessada ocorridos em XXXXXXXX, constando a profissão do esposo da interessada como lavrador (evento 01, PROC_CONC1, pág. 11/13) e certidão do tabelionato de notas informando que a interessada adquiriu gleba de terras em XXXXXXX”, por óbvio que, ainda sendo proprietária da mesma gleba de terras no momento do requerimento de aposentadoria, como faz prova a citada certidão do tabelionato anexa (doc. 05), é de se concluir que a Requerente continuou a exercer a atividade rural até a implementação do requisito etário, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 51 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.

Outrossim, considerando que a Requerente era proprietária da gleba de terras reconhecidamente válida para comprovar o exercício da atividade rural desde os idos de 1982, encontra-se plenamente atendido, por conseguinte, o requisito do efetivo exercício da atividade rural, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento, fulminando a decisão que negou o benefício.

Contudo, administrativamente a autarquia Requerida tem considerado apenas um ano para cada prova apresentada, fato esse que é usualmente rechaçado pelos Magistrados que entendem serenamente que a profissão do rurícola ou trabalhador rural traz, em sua essência, já o aspecto de continuidade e não eventualidade. É o que ensina os doutrinadores DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, no Livro "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", pag. 289:

Deverá ser observado o disposto no §3º do art. 55, ou seja, a existência de indício material. A jurisprudência vem relativizando exigência administrativa no sentido de que deverá existir um documento por ano de serviço a ser contado. Tal entendimento merece aplausos, uma vez que é pouco provável que o segurado exerça, alternadamente, atividades no campo e na cidade. Usualmente, aquele que migra para a cidade não retorna para a área rural, ressalvadas situações específicas...

Diante da decisão do órgão administrativo, não existe alternativa à Requerente senão recorrer às vias do Poder Judiciário, para ver sanada a injustiça de que fora vítima e ver o seu direito reconhecido, ou seja, de receber o benefício de Aposentadoria Rural.

III – DO DIREITO

A decisão do INSS contraria frontalmente o conjunto de provas apresentado, o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional.

A Requerente comprovou perante o INSS o exercício de suas atividades rurais no período de carência exigida, através de prova documental acostada aos autos.

Para tanto, trouxe ao processo, os documentos públicos onde consta a profissão de lavrador de seu esposo, como Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos filhos, e ainda, escritura de propriedade Rural em seu próprio nome (doc. 05).

Portanto, encontram-se presentes todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, ou seja, o exercício das atividades rurais no período de carência exigida e a idade de 55 anos.

Há que se considerar, ainda, que quando a Legislação Previdenciária - Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício não se refere a qualquer prazo, até porque o Autor encontrava-se exercendo atividade quando adquiriu direito ao benefício da aposentadoria por idade.

Vejamos a redação do artigo 143 da Lei nº 8.213/91:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação

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