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Petição Inicial de Salário - Maternidade Rural

Por:   •  27/9/2017  •  3.213 Palavras (13 Páginas)  •  507 Visualizações

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II - DO DIREITO:-

A pretensão da Suplicante vem amparada no artigo 71 da Lei nº. 8.213/91, abaixo transcrito:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”

A jurisprudência assim entende:-

“EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIARISTA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se há de falar em ilegitimidade passiva do instituto previdenciário, para a concessão do benefício correspondente ao salário-maternidade. O art. 71, da Lei n. 8.213/91 determina o pagamento à autarquia. Ademais, a verba requerida tem natureza jurídica de benefício previdenciário. A diarista rural tem direito ao salário-maternidade. 2. O compulsar dos autos, mais precisamente de fls. 02/07, evidencia que a exordial cumpriu todos os requisitos insertos nos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil. Houve delimitação dos limites da lide, deduziu-se a pretensão, com a indicação dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e fundamentos de direito (causa de pedir remota). 3. A diarista rural tem direito ao salário-maternidade. 4. Início de prova material, em nome do companheiro da autora, corroborada por prova testemunhal. 5. Valor do benefício no importe de quatro parcelas de um salário mínimo, consoante o art. 35, da Lei n. 8.213. 6. Benefício monetariamente corrigido a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antecedente ao parto. 7. Correção monetária nos termos da Lei nº 8.213/91, e legislação superveniente, consoante a súmula nº 08, do Tribunal Regional Federal e súmula nº 148, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme o § 3o, do art. 20, do CPC e a orientação desta Turma. 9. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia. APELAÇÃO CIVEL – 1075192-SP – TRF 3ª REGIÃO – PROCESSO 2005.03.99.050889-0 – NONA TURMA – DJU DATA:20/04/2006 PÁGINA:1353 – RELATORA JUIZA CONVOCADA EM AUXÍLIO VANESSA MELLO.”

No mesmo Sentido:-

“EMENTA:- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR. EMPREGADA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. 2 - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular é clara quanto ao pedido de percepção de benefício de salário-maternidade, tendo os fatos sido narrados de maneira coerente, permitindo, assim, sua conclusão lógica. Ademais, restaram atendidos os requisitos contidos nos arts. 282 e 283 do CPC. 3 - Tratando-se de ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, de cunho eminentemente previdenciário, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal ou da Estadual, nas localidades onde aquela não tenha sede e ali resida a autora, conforme o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 4 - A responsabilidade do pagamento do benefício de salário-maternidade é do INSS, sendo ele parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 5 - Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento de seu filho, é de se conceder o benefício, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91 e 93 a 103 do Decreto n.º 3.048/99. 6 - Exercício de atividade rural, inclusive ao tempo da gravidez, comprovado por prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 7 - A qualificação de lavradora da autora constante dos atos de registro civil, constitui razoável início de prova material desta atividade, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8 - A trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91, tendo em vista que sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, porém, dada a realidade do campo, não é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados. 9 - Por ser qualificada como empregada rural, a concessão do benefício independe de carência. Inteligência do artigo 26, VI, da Lei de Benefícios. 10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que incidirão sobre 4 (quatro) salários-mínimos. 11 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado. 12 - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. APELAÇÃO CIVEL – 1178478-SP – TRF 3ª REGIÃO – PROCESSO 2007.03.99.007249-0 – NONA TURMA – DJU DATA:12/07/2007 PÁGINA:602 – RELATOR DESEMBARGADOR NELSON BERNARDES.”

Importante salientar que, nos termos do artigo 26, inciso VI da Lei 8.213 de 24/7/1991 e artigo 30, inciso II, do Decreto nº: 3.048, de 06/5/1999, a obtenção do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE previsto no artigo 18, inciso I, letra “g”, e artigo 25, inciso I, letra “g”, dos supra citados diplomas legais INDEPENDE DE CARÊNCIA.

Tal afirmativa se mostra amplamente amparada pelo entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se demonstra pelas jurisprudências abaixo elencadas:

‘PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO – MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INICIO RUZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO.’ 1 – o direito a percepção do Salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal. Art. 7º, inciso XVIII e pelo artigo 71 da Lei nº: 8.213/91. 2 – A Trabalhadora rural diarista, colante ou bóia-fria é equiparada à categoria de empregada e,

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