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Inicial Concessão Aposentadoria Especial

Por:   •  14/6/2018  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  416 Visualizações

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07. Dentre os agentes físicos era contemplado o ruído e tóxicos orgânicos como óleos e graxas, sendo certo que aqueles que se enquadrasse em atividades com tais fatores, seriam beneficiários de aposentadoria especial, o que é facilmente justificado ente a exposição de risco à integridade física. Por decorrência lógica, basta a comprovação do exercício da função para que o segurado faça jus à concessão da aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.

08. Nesse passo, não poderia a autarquia-Ré deixar de computar o tempo especial cumprido pelo autor, prejudicando-o com o cálculo de período de serviço inferior àquele reconhecido pela legislação, mormente os cargos passíveis de análise se encontrar declinados na CTPSs (docs. anexos), laudos técnicos e o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais perante a Previdência Social, que comprovam o exercício da referida atividade.

09. Importante ressaltar que a descrição dos riscos previstos no item 1.1.6 e 1.2.11 do anexo I do Quadro de atividades aprovado pelo Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Quadro de Atividades do Decreto nº 83.080/79 é indicada na norma com o intuito de evitar que a nomenclatura do cargo impeça o enquadramento no rol de atividades.

10. Portanto, o Requerente tem direito à concessão da aposentadoria especial, considerando-se que o obreiro possuí, até a presente data, o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, que convertido pelo período insalubre totaliza 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, implicando no cálculo do benefício de acordo com a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição.

III - DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

11. Ao comentar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o Professor LUIZ GUILHERME MARINONI assim afirma:

"É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.

Nos casos em que o comportamento ilícito se caracteriza como atividade de natureza continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição, como, por exemplo, nas hipóteses de concorrência desleal ou de difusão notícias lesivas à personalidade individual, é possível ao juiz dar a tutela para inibir a continuação da atividade prejudicial ou para impedir a repetição do ato." (in "A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil", Ed. Malheiros, p. 57).

12. A propósito, o mesmo MARINONI, destaca, com muita propriedade, que a "disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor (que tem razão) " ( in "Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença", Ed. RT, 1997, p.18).

13. Para ele isto "demonstra que o processo jamais poderá dar ao autor tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter ou que jamais o processo poderá deixar de prejudicar o autor que tem razão. É preciso admitir, ainda que lamentavelmente, a única verdade: A DEMORA SEMPRE BENEFICIA O RÉU QUE NÃO TEM RAZÃO" (sic - maiúsculas e grifos da autora- Ob. Citada, p. 19).

14. Consequentemente, entende MARINONI que "se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo" (sic - Ob. cit., p. 23, grifos da autora).

15. Assim, de acordo com MARINONI, se "incumbe ao autor provar o que afirma, UMA VEZ PROVADO (OU INCONTROVERSO) O FATO CONSTITUTIVO, não há motivo para ele ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque este pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor" (sic - Ob. cit., p. 36 - maiúsculas e grifos da autora).

16. Os fundamentos jurídicos acima expostos já demonstram, à saciedade, mais do que a verossimilhança, a certeza do direito do Requerente, uma vez que é absolutamente pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do assunto em tela. Desse modo, pelos fatos e fundamentos apresentados nesta exordial, que levam à incontrovérsia do fato constitutivo da presente lide, demonstrada está a aplicabilidade do dispositivo contido no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, pretende o Requerente a antecipação dos efeitos da tutela final, objeto da presente demanda, inaudita altera parte.

IV - DO PEDIDO

17. Isto posto, requer-se a Vossa Excelência:

- determinar a citação da Autarquia-Ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente contestação apresente, sob as penas do artigo 359 do CPC;

- seja concendida a TUTELA ANTECIPADA, “inaudita altera parte” ou após a contestação, para que a Requerida pague ao Requerente desde já a Aposentadoria Especial, NB 170.270.415-4, e doravante;

- seja a Requerida, in fine, condenada a pagar definitivamente a Aposentadoria Especial ao Requerente, NB 170.270.415-4, e também as parcelas atrasadas desde o indeferimento em 19.10.2014 acrescentadas as da data do pedido em 13/08/2014, conforme as legis previdenciárias;

- a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de nenhuma, em especial a prova pericial para atestar a sua incapacidade física, o que desde já se requer;

- juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação, nos termos da decisão do STJ no RESP nº 450.818, julgado em 22.10.02;

- a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

- requer, ainda, que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Graciosa, em face da condição da Requerente de pobreza (doc.anexo), não tendo forma de arcar com custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento

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