Penas restritivas de liberdade
Por: YdecRupolo • 14/6/2018 • 2.703 Palavras (11 Páginas) • 448 Visualizações
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- participação em atividade qu concorram para o retorno ao convívio social
A autorização depende do comportamento adequado do sentenciado, cumprimento do sentenciado 1/6 da pena (se primário ) ou de ¼ se reicidente e compatibilidade de beneficios com objetivo da pena( art 123)
Regime aberto e suas regras
A Casa do Albergado ou estabelecimento similar destinam-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.
A Casa do Albergado destina-se também ao cumprimento da pena de limitação de fim de semana .
A base do regime aberto e autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado art 36,Cp
É importante ressalta que o judiciário enfrenta sérios problemas relacionados a falta de casa de albergado na comarca e asolução acaba sendo colocar em regime semi-aberto ou fechado o condenadoque faz jus ao regime aberto: ou coloca-lo em liberdade: ou recolhimento domiciliar , a que não faz jus para esta duas ultimas .Para concessai desta prisão domiciliar que tem posicionamentos divergentes no Superior Tribunal de Justiça a favor e STF contra.
Obs-Condenado quando for maior de 70 anos, estiver cometido de doença grave, ou a condenada gestante com filho menor ou deficiente
Obs- O condenado devera ser transferido do regime aberto se cometer crime definido como crime dolocso , se frustar os fins da execução ou se podendo , não pagar multa cumulativa.Tambem será tranferio se houver condenação por crime anteriormente praticado, mas que torne a soma das penas incompatível com o regime.
Obs-SUperveniencia de doença mental-Aquele que for condenado à pena privativa de liberdade devido ser na época imputável e sobre este sobrevier, após o inicio de cumprimento da pena, doença mental terá um regramento especial, devendo ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Na falta destes deverá ser encaminhado a outro estabelecimento adequado.
Detração
A detração penal é um instituto jurídico criado com o objetivo de, aquele que for preso, poder ter descontado esse tempo cumprido, antes da condenação definitiva, sendo esse tempo considerado como pena efetivamente cumprida.
Assim para efeito de desconto computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de prisão administrativa
Penas retritivas de direito
Conceito: A pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. Irá ser aplicado aos crimes com menores grau de responsabilidade, com penas mais brandas.
Art. 43, CP – As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
IV – prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Requisitos para substituição:
Art. 44, CP – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
OBS: Nos crimes de extorsão (art. 158, CP) e roubo (art. 157, CP) não cabe a substituição da pena. Já quando se tratar de lesão corporal, normalmente, não vai para pena privativa de liberdade, pois é julgado pelo rito sumaríssimo.
– Duração das penas restritivas de direito:
Art. 55, CP – As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do Art. 46.
Via de regra, irão durar o mesmo tempo da pena privativa de liberdade, as de prestação de serviço, interdição temporária e limitação de finais de semana. Já as outras não tem a mesma duração, pois são de caráter patrimonial/pecuniário. Na lei de drogas (Lei 11.343/06), a pena restritiva de direito é autônoma, mas não é substitutiva. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Prestação pecuniária
Artigo 45, § 1º, CP: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Perda de bens e valores
Esta pena foi introduzida em nosso Código Penal através da Lei 9.714/98 – responsável pela criação do sistema de penas alternativas ou substitutivas da privação de liberdade, denominadas restritivas de direitos –, tendo como principal objetivo a restituição do prejuízo causado pelo infrator, a fim de satisfazer os anseios da sociedade e do
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